STJ — 3204815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c7407e9adb868b7ac5c0af5bcbd1edd9d62eb13a2db05f89eab92dffcd69abf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442867
Número de registro na fonte
202600956758
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c7407e9adb868b7ac5c0af5bcbd1edd9d62eb13a2db05f89eab92dffcd69abf. SHA-256 do comentário: d85568601f26f0aeb44230e2e2dab4ddc76857993916d14aeaca78a2a5b5110c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O agravante sustenta insuficiência probatória, negativa de autoria, indevida valorização da palavra da vítima e inversão do ônus probatório quanto à legítima defesa. Requer o afastamento das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF e, no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória, negativa de autoria e legítima defesa pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, bem como se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade pelo laudo traumatológico, que registrou escoriações e equimoses compatíveis com o relato da vítima, considerado firme e alinhado com os demais elementos probatórios, inclusive com o depoimento testemunhal e laudo técnico. 5. A tese de legítima defesa foi afastada porque não houve demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, nem de uso moderado dos meios necessários. 6. A alteração dessas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na hipótese. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, o que atrai a Súmula nº 284/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O agravante sustenta insuficiência probatória, negativa de autoria, indevida valorização da palavra da vítima e inversão do ônus probatório quanto à legítima defesa. Requer o afastamento das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF e, no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória, negativa de autoria e legítima defesa pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, bem como se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade pelo laudo traumatológico, que registrou escoriações e equimoses compatíveis com o relato da vítima, considerado firme e alinhado com os demais elementos probatórios, inclusive com o depoimento testemunhal e laudo técnico. 5. A tese de legítima defesa foi afastada porque não houve demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, nem de uso moderado dos meios necessários. 6. A alteração dessas conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na hipótese. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, o que atrai a Súmula nº 284/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.