STJ — 3204815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c7407e9adb868b7ac5c0af5bcbd1edd9d62eb13a2db05f89eab92dffcd69abf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442867
- Número de registro na fonte
- 202600956758
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado
contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 129, § 9º,
do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
2. O agravante sustenta insuficiência probatória, negativa de
autoria, indevida valorização da palavra da vítima e inversão do
ônus probatório quanto à legítima defesa. Requer o afastamento das
Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF e, no mérito, a absolvição com
fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia em discussão consiste em saber se a pretensão
absolutória fundada em insuficiência probatória, negativa de autoria
e legítima defesa pode ser examinada em recurso especial sem
reexame do conjunto fático-probatório, bem como se o dissídio
jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade pelo laudo
traumatológico, que registrou escoriações e equimoses compatíveis
com o relato da vítima, considerado firme e alinhado com os demais
elementos probatórios, inclusive com o depoimento testemunhal e
laudo técnico.
5. A tese de legítima defesa foi afastada porque não houve
demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da
vítima, nem de uso moderado dos meios necessários.
6. A alteração dessas conclusões exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
7. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a
palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente
e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na
hipótese.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de
ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º,
do RISTJ, o que atrai a Súmula nº 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado
contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 129, § 9º,
do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
2. O agravante sustenta insuficiência probatória, negativa de
autoria, indevida valorização da palavra da vítima e inversão do
ônus probatório quanto à legítima defesa. Requer o afastamento das
Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF e, no mérito, a absolvição com
fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia em discussão consiste em saber se a pretensão
absolutória fundada em insuficiência probatória, negativa de autoria
e legítima defesa pode ser examinada em recurso especial sem
reexame do conjunto fático-probatório, bem como se o dissídio
jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade pelo laudo
traumatológico, que registrou escoriações e equimoses compatíveis
com o relato da vítima, considerado firme e alinhado com os demais
elementos probatórios, inclusive com o depoimento testemunhal e
laudo técnico.
5. A tese de legítima defesa foi afastada porque não houve
demonstração de agressão injusta, atual ou iminente por parte da
vítima, nem de uso moderado dos meios necessários.
6. A alteração dessas conclusões exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
7. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a
palavra da vítima possui especial relevância quando firme, coerente
e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na
hipótese.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
analítico entre os julgados confrontados. A mera transcrição de
ementas não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º,
do RISTJ, o que atrai a Súmula nº 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3204815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9c7407e9adb868b7ac5c0af5bcbd1edd9d62eb13a2db05f89eab92dffcd69abf. SHA-256 do comentário:d85568601f26f0aeb44230e2e2dab4ddc76857993916d14aeaca78a2a5b5110c.