STJ — 3204940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2334ae5e2e36bd890b7e4cf5e14e67ca908e7f713ee5d17008349965a12935c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442885
Número de registro na fonte
202600985423
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática no dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. 4. A caracterização da informação como "detalhada" e da diligência como amparada em "fundadas razões" não constitui premissa neutra fixada no acórdão: resultou da valoração soberana da prova oral colhida sob contraditório, que revelou comunicação específica recebida por delegacia especializada em contexto investigativo em curso, verificação prévia por diligências em Itumbiara/GO, confirmação imediata ao chegar ao local e autorização expressa do titular da propriedade. Requalificar esse quadro como "denúncia genérica e desacompanhada de diligências" demanda nova incursão no conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os locais vistoriados - galpões rurais utilizados para armazenar defensivos agrícolas e maquinários, sem função habitacional ou comercial - não reúnem os atributos que sustentam os precedentes sobre violação domiciliar invocados pelo agravante, todos firmados em casos de ingresso em residência ou local com função habitacional, fundado em denúncia genérica e desacompanhada de verificação. Esses precedentes não encontram aplicação nos autos por lhes faltar o próprio pressuposto fático. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INGRESSO POLICIAL EM GALPÕES RURAIS DE ARMAZENAMENTO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, SEM FINALIDADE HABITACIONAL OU COMERCIAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática no dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. 4. A caracterização da informação como "detalhada" e da diligência como amparada em "fundadas razões" não constitui premissa neutra fixada no acórdão: resultou da valoração soberana da prova oral colhida sob contraditório, que revelou comunicação específica recebida por delegacia especializada em contexto investigativo em curso, verificação prévia por diligências em Itumbiara/GO, confirmação imediata ao chegar ao local e autorização expressa do titular da propriedade. Requalificar esse quadro como "denúncia genérica e desacompanhada de diligências" demanda nova incursão no conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os locais vistoriados - galpões rurais utilizados para armazenar defensivos agrícolas e maquinários, sem função habitacional ou comercial - não reúnem os atributos que sustentam os precedentes sobre violação domiciliar invocados pelo agravante, todos firmados em casos de ingresso em residência ou local com função habitacional, fundado em denúncia genérica e desacompanhada de verificação. Esses precedentes não encontram aplicação nos autos por lhes faltar o próprio pressuposto fático. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.