STJ — 3204940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2334ae5e2e36bd890b7e4cf5e14e67ca908e7f713ee5d17008349965a12935c5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442885
- Número de registro na fonte
- 202600985423
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude
fática no dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos
aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a
decisão agravada.
4. A caracterização da informação como "detalhada" e da diligência
como amparada em "fundadas razões" não constitui premissa neutra
fixada no acórdão: resultou da valoração soberana da prova oral
colhida sob contraditório, que revelou comunicação específica
recebida por delegacia especializada em contexto investigativo em
curso, verificação prévia por diligências em Itumbiara/GO,
confirmação imediata ao chegar ao local e autorização expressa do
titular da propriedade. Requalificar esse quadro como "denúncia
genérica e desacompanhada de diligências" demanda nova incursão no
conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Os locais vistoriados - galpões rurais utilizados para armazenar
defensivos agrícolas e maquinários, sem função habitacional ou
comercial - não reúnem os atributos que sustentam os precedentes
sobre violação domiciliar invocados pelo agravante, todos firmados
em casos de ingresso em residência ou local com função habitacional,
fundado em denúncia genérica e desacompanhada de verificação. Esses
precedentes não encontram aplicação nos autos por lhes faltar o
próprio pressuposto fático.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INGRESSO POLICIAL EM GALPÕES
RURAIS DE ARMAZENAMENTO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, SEM FINALIDADE
HABITACIONAL OU COMERCIAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude
fática no dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos
aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a
decisão agravada.
4. A caracterização da informação como "detalhada" e da diligência
como amparada em "fundadas razões" não constitui premissa neutra
fixada no acórdão: resultou da valoração soberana da prova oral
colhida sob contraditório, que revelou comunicação específica
recebida por delegacia especializada em contexto investigativo em
curso, verificação prévia por diligências em Itumbiara/GO,
confirmação imediata ao chegar ao local e autorização expressa do
titular da propriedade. Requalificar esse quadro como "denúncia
genérica e desacompanhada de diligências" demanda nova incursão no
conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Os locais vistoriados - galpões rurais utilizados para armazenar
defensivos agrícolas e maquinários, sem função habitacional ou
comercial - não reúnem os atributos que sustentam os precedentes
sobre violação domiciliar invocados pelo agravante, todos firmados
em casos de ingresso em residência ou local com função habitacional,
fundado em denúncia genérica e desacompanhada de verificação. Esses
precedentes não encontram aplicação nos autos por lhes faltar o
próprio pressuposto fático.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.