STJ — 3165911

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39c8f76fcb19ddcec0dec346d8de5830da7829ab3239041dfb2a163cf732781b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442914
Número de registro na fonte
202600326811
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39c8f76fcb19ddcec0dec346d8de5830da7829ab3239041dfb2a163cf732781b. SHA-256 do comentário: d8bd084e168229a194e9579a008298d77dcf3c7f71bd67ac564fccd53020e4a0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, com fundamento no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, alegou negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por uso de atos infracionais e da quantidade/variedade de drogas para afastar a minorante. A decisão monocrática afastou a alegação de bis in idem, registrando o deslocamento da análise da natureza e quantidade para a terceira fase, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No regimental, o agravante reiterou três insurgências: (i) impossibilidade de uso de atos infracionais; (ii) ocorrência de bis in idem; e (iii) presunção indevida de dedicação criminosa, com pedidos sucessivos de regime aberto e substituição da pena.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em registros de atos infracionais, quando demonstradas a gravidade, a adequada documentação e a proximidade temporal com o crime; (ii) se houve bis in idem na dosimetria, pela dupla valoração da quantidade e variedade dos entorpecentes, em violação ao critério preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) se a conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas decorreu de presunção abstrata, ou se se apoia em elementos probatórios concretos insuscetíveis de reexame na via especial (Súmula 7/STJ).

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que atos infracionais, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem demonstrar dedicação a atividades criminosas quando evidenciadas a gravidade, a adequada documentação nos autos e a proximidade temporal com o crime em apuração; o acórdão recorrido observou tais vetores. 5. Não há bis in idem: o Tribunal de origem deslocou a análise da natureza e quantidade dos entorpecentes para a terceira fase, afastando exasperação na pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; a apreensão simultânea de três espécies, em montante superior a meio quilograma, parte em via pública e parte na residência, aliada a outros elementos, é idônea para afastar a minorante. 6. A conclusão sobre dedicação criminosa decorre de dados objetivos extraídos da instrução (histórico infracional análogo, quantidade e variedade de drogas), não de presunção; sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A primariedade e a inexistência de vínculo com organização criminosa, isoladamente, não impõem o reconhecimento automático da minorante, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais; afastado o requisito da não dedicação com base concreta, ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. ART. 33, § 4º. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, com fundamento no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, alegou negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por uso de atos infracionais e da quantidade/variedade de drogas para afastar a minorante. A decisão monocrática afastou a alegação de bis in idem, registrando o deslocamento da análise da natureza e quantidade para a terceira fase, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No regimental, o agravante reiterou três insurgências: (i) impossibilidade de uso de atos infracionais; (ii) ocorrência de bis in idem; e (iii) presunção indevida de dedicação criminosa, com pedidos sucessivos de regime aberto e substituição da pena. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em registros de atos infracionais, quando demonstradas a gravidade, a adequada documentação e a proximidade temporal com o crime; (ii) se houve bis in idem na dosimetria, pela dupla valoração da quantidade e variedade dos entorpecentes, em violação ao critério preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) se a conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas decorreu de presunção abstrata, ou se se apoia em elementos probatórios concretos insuscetíveis de reexame na via especial (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que atos infracionais, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem demonstrar dedicação a atividades criminosas quando evidenciadas a gravidade, a adequada documentação nos autos e a proximidade temporal com o crime em apuração; o acórdão recorrido observou tais vetores. 5. Não há bis in idem: o Tribunal de origem deslocou a análise da natureza e quantidade dos entorpecentes para a terceira fase, afastando exasperação na pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; a apreensão simultânea de três espécies, em montante superior a meio quilograma, parte em via pública e parte na residência, aliada a outros elementos, é idônea para afastar a minorante. 6. A conclusão sobre dedicação criminosa decorre de dados objetivos extraídos da instrução (histórico infracional análogo, quantidade e variedade de drogas), não de presunção; sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A primariedade e a inexistência de vínculo com organização criminosa, isoladamente, não impõem o reconhecimento automático da minorante, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais; afastado o requisito da não dedicação com base concreta, ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.