STJ — 3165911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39c8f76fcb19ddcec0dec346d8de5830da7829ab3239041dfb2a163cf732781b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442914
- Número de registro na fonte
- 202600326811
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito,
negou-lhe provimento, com fundamento no enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição,
alegou negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
por uso de atos infracionais e da quantidade/variedade de drogas
para afastar a minorante. A decisão monocrática afastou a alegação
de bis in idem, registrando o deslocamento da análise da natureza e
quantidade para a terceira fase, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. No regimental, o agravante reiterou três insurgências:
(i) impossibilidade de uso de atos infracionais; (ii) ocorrência de
bis in idem; e (iii) presunção indevida de dedicação criminosa, com
pedidos sucessivos de regime aberto e substituição da pena.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o afastamento
da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em registros de atos
infracionais, quando demonstradas a gravidade, a adequada
documentação e a proximidade temporal com o crime; (ii) se houve bis
in idem na dosimetria, pela dupla valoração da quantidade e
variedade dos entorpecentes, em violação ao critério preponderante
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) se a conclusão sobre a
dedicação a atividades criminosas decorreu de presunção abstrata, ou
se se apoia em elementos probatórios concretos insuscetíveis de
reexame na via especial (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que atos infracionais, embora não
caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem demonstrar
dedicação a atividades criminosas quando evidenciadas a gravidade, a
adequada documentação nos autos e a proximidade temporal com o
crime em apuração; o acórdão recorrido observou tais vetores.
5. Não há bis in idem: o Tribunal de origem deslocou a análise da
natureza e quantidade dos entorpecentes para a terceira fase,
afastando exasperação na pena-base, em conformidade com o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006; a apreensão simultânea de três espécies, em
montante superior a meio quilograma, parte em via pública e parte na
residência, aliada a outros elementos, é idônea para afastar a
minorante.
6. A conclusão sobre dedicação criminosa decorre de dados objetivos
extraídos da instrução (histórico infracional análogo, quantidade e
variedade de drogas), não de presunção; sua revisão demandaria
reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
7. A primariedade e a inexistência de vínculo com organização
criminosa, isoladamente, não impõem o reconhecimento automático da
minorante, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos
legais; afastado o requisito da não dedicação com base concreta,
ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de
substituição da pena por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. ART. 33, § 4º.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ATOS INFRACIONAIS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito,
negou-lhe provimento, com fundamento no enunciado n. 568 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição,
alegou negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
por uso de atos infracionais e da quantidade/variedade de drogas
para afastar a minorante. A decisão monocrática afastou a alegação
de bis in idem, registrando o deslocamento da análise da natureza e
quantidade para a terceira fase, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. No regimental, o agravante reiterou três insurgências:
(i) impossibilidade de uso de atos infracionais; (ii) ocorrência de
bis in idem; e (iii) presunção indevida de dedicação criminosa, com
pedidos sucessivos de regime aberto e substituição da pena.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o afastamento
da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em registros de atos
infracionais, quando demonstradas a gravidade, a adequada
documentação e a proximidade temporal com o crime; (ii) se houve bis
in idem na dosimetria, pela dupla valoração da quantidade e
variedade dos entorpecentes, em violação ao critério preponderante
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) se a conclusão sobre a
dedicação a atividades criminosas decorreu de presunção abstrata, ou
se se apoia em elementos probatórios concretos insuscetíveis de
reexame na via especial (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que atos infracionais, embora não
caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem demonstrar
dedicação a atividades criminosas quando evidenciadas a gravidade, a
adequada documentação nos autos e a proximidade temporal com o
crime em apuração; o acórdão recorrido observou tais vetores.
5. Não há bis in idem: o Tribunal de origem deslocou a análise da
natureza e quantidade dos entorpecentes para a terceira fase,
afastando exasperação na pena-base, em conformidade com o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006; a apreensão simultânea de três espécies, em
montante superior a meio quilograma, parte em via pública e parte na
residência, aliada a outros elementos, é idônea para afastar a
minorante.
6. A conclusão sobre dedicação criminosa decorre de dados objetivos
extraídos da instrução (histórico infracional análogo, quantidade e
variedade de drogas), não de presunção; sua revisão demandaria
reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
7. A primariedade e a inexistência de vínculo com organização
criminosa, isoladamente, não impõem o reconhecimento automático da
minorante, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos
legais; afastado o requisito da não dedicação com base concreta,
ficam prejudicados os pedidos de regime inicial aberto e de
substituição da pena por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3165911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
39c8f76fcb19ddcec0dec346d8de5830da7829ab3239041dfb2a163cf732781b. SHA-256 do comentário:d8bd084e168229a194e9579a008298d77dcf3c7f71bd67ac564fccd53020e4a0.