STJ — 1074794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b4aa055d45459ea375d1eb282501679f424f4692a98de07994e3a32cbd55ca0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442930
Número de registro na fonte
202600573853
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b4aa055d45459ea375d1eb282501679f424f4692a98de07994e3a32cbd55ca0. SHA-256 do comentário: 04fd6a27cef22f4f80bb8fa6dbe1d3d067ca2af3a699d9569c0e470367f4fdb8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pretende o regular processamento do writ e a suspensão de ação penal, sob alegação de litispendência entre feitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer litispendência entre ações penais distintas quando apontadas diferenças de fatos e capitulações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois se limita a reiterar as razões do habeas corpus sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática. 4. Incide ao caso a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos termos da decisão agravada. 5. Mantém-se a conclusão de inexistência de litispendência, porque não demonstrada a tríplice identidade entre as ações penais, com causas de pedir e imputações distintas. 6. O acórdão apontado como paradigma pelo agravante não se revela aplicável à hipótese, vez que, naquele cenário verificou-se a identidade entre as imputações referentes a dois eventos, em que o segundo já se encontrava abrangido pelo escopo da primeira denúncia; o que não ocorre no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pretende o regular processamento do writ e a suspensão de ação penal, sob alegação de litispendência entre feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer litispendência entre ações penais distintas quando apontadas diferenças de fatos e capitulações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois se limita a reiterar as razões do habeas corpus sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática. 4. Incide ao caso a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos termos da decisão agravada. 5. Mantém-se a conclusão de inexistência de litispendência, porque não demonstrada a tríplice identidade entre as ações penais, com causas de pedir e imputações distintas. 6. O acórdão apontado como paradigma pelo agravante não se revela aplicável à hipótese, vez que, naquele cenário verificou-se a identidade entre as imputações referentes a dois eventos, em que o segundo já se encontrava abrangido pelo escopo da primeira denúncia; o que não ocorre no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.