STJ — 1074794
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b4aa055d45459ea375d1eb282501679f424f4692a98de07994e3a32cbd55ca0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442930
- Número de registro na fonte
- 202600573853
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pretende o regular
processamento do writ e a suspensão de ação penal, sob alegação de
litispendência entre feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii)
saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer
litispendência entre ações penais distintas quando apontadas
diferenças de fatos e capitulações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois se limita a
reiterar as razões do habeas corpus sem enfrentar os fundamentos da
decisão monocrática.
4. Incide ao caso a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do
agravo regimental por ausência de impugnação específica dos termos
da decisão agravada.
5. Mantém-se a conclusão de inexistência de litispendência, porque
não demonstrada a tríplice identidade entre as ações penais, com
causas de pedir e imputações distintas.
6. O acórdão apontado como paradigma pelo agravante não se revela
aplicável à hipótese, vez que, naquele cenário verificou-se a
identidade entre as imputações referentes a dois eventos, em que o
segundo já se encontrava abrangido pelo escopo da primeira denúncia;
o que não ocorre no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM FINANCEIRA
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA.
DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pretende o regular
processamento do writ e a suspensão de ação penal, sob alegação de
litispendência entre feitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii)
saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer
litispendência entre ações penais distintas quando apontadas
diferenças de fatos e capitulações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois se limita a
reiterar as razões do habeas corpus sem enfrentar os fundamentos da
decisão monocrática.
4. Incide ao caso a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do
agravo regimental por ausência de impugnação específica dos termos
da decisão agravada.
5. Mantém-se a conclusão de inexistência de litispendência, porque
não demonstrada a tríplice identidade entre as ações penais, com
causas de pedir e imputações distintas.
6. O acórdão apontado como paradigma pelo agravante não se revela
aplicável à hipótese, vez que, naquele cenário verificou-se a
identidade entre as imputações referentes a dois eventos, em que o
segundo já se encontrava abrangido pelo escopo da primeira denúncia;
o que não ocorre no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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