Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 055a629aabf9acde1bbd710908445db5fe8ee7777eaec13428603d5685df8b33. SHA-256 do comentário: 42a3c13fabe1f0e3672d3c421035dd9502b752f2f993da395cde732147190f4c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária,
sob alegação de debilitado quadro de saúde do filho menor e da
companheira (genitora).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
merece provimento diante da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii)
saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível
substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária sem
prova pré-constituída idônea que comprove a imprescindibilidade dos
cuidados do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões não enfrentam,
de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão monocrática,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento do
conjunto fático-probatório para desconstituição de premissas fixadas
pelas instâncias ordinárias.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
humanitária exige prova pré-constituída da imprescindibilidade dos
cuidados do requerente, o que não foi demonstrado.
6. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem por ausência
de ilegalidade manifesta e por insuficiência de lastro probatório
idôneo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. COMPANHEIRA ENFERMA.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
IDÔNEA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária,
sob alegação de debilitado quadro de saúde do filho menor e da
companheira (genitora).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
merece provimento diante da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii)
saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível
substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária sem
prova pré-constituída idônea que comprove a imprescindibilidade dos
cuidados do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões não enfrentam,
de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão monocrática,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento do
conjunto fático-probatório para desconstituição de premissas fixadas
pelas instâncias ordinárias.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
humanitária exige prova pré-constituída da imprescindibilidade dos
cuidados do requerente, o que não foi demonstrado.
6. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem por ausência
de ilegalidade manifesta e por insuficiência de lastro probatório
idôneo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
055a629aabf9acde1bbd710908445db5fe8ee7777eaec13428603d5685df8b33. SHA-256 do comentário:42a3c13fabe1f0e3672d3c421035dd9502b752f2f993da395cde732147190f4c.