STJ — 1089060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 055a629aabf9acde1bbd710908445db5fe8ee7777eaec13428603d5685df8b33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442933
Número de registro na fonte
202601424122
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 055a629aabf9acde1bbd710908445db5fe8ee7777eaec13428603d5685df8b33. SHA-256 do comentário: 42a3c13fabe1f0e3672d3c421035dd9502b752f2f993da395cde732147190f4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 055a629aabf9acde1bbd710908445db5fe8ee7777eaec13428603d5685df8b33
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, sob alegação de debilitado quadro de saúde do filho menor e da companheira (genitora).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental merece provimento diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária sem prova pré-constituída idônea que comprove a imprescindibilidade dos cuidados do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituição de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige prova pré-constituída da imprescindibilidade dos cuidados do requerente, o que não foi demonstrado. 6. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem por ausência de ilegalidade manifesta e por insuficiência de lastro probatório idôneo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. COMPANHEIRA ENFERMA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, sob alegação de debilitado quadro de saúde do filho menor e da companheira (genitora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental merece provimento diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária sem prova pré-constituída idônea que comprove a imprescindibilidade dos cuidados do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A estreita via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituição de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária exige prova pré-constituída da imprescindibilidade dos cuidados do requerente, o que não foi demonstrado. 6. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem por ausência de ilegalidade manifesta e por insuficiência de lastro probatório idôneo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.