STJ — 1831961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41cb64a19f6b01076bf1280cea14d9d91c6572da96f8072170dc440a4a3d01cc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou, ainda, a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vinculam esta Corte Superior.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o feriado de Corpus Christi é considerado local, e não nacional. Por isso, é de rigor a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
- De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
- Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
- Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP.
- Ante o não conhecimento do recurso especial, decorrente de sua intempestividade, é inviável o exame de questões relacionadas ao mérito da controvérsia.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.