STJ — 2988009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aab1750448eabd45e7b0632011835f27aaf18818438f19a0ee30f9fc72a11bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em feito originado de
mandado de segurança que impugnava indeferimento de restituição e
determinação de alienação antecipada de caminhão, com pedido de
efeito suspensivo à apelação criminal e de suspensão do leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda
superveniente de objeto, diante de decisão de mérito transitada em
julgado no processo principal; (ii) saber se é cabível recurso
especial para reexaminar indeferimento de liminar, à luz da Súmula
735/STF e da alegação de teratologia; e (iii) saber se a revisão dos
requisitos da tutela de urgência demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de decisão de mérito, com trânsito em julgado no
processo principal, torna sem objeto o recurso dirigido ao exame de
medida liminar, por inexistência de utilidade prática.
4. O recurso especial, em regra, não se presta ao reexame de decisão
que defere ou indefere liminar, dada a natureza precária e
instrumental da tutela de urgência, incidindo a Súmula 735/STF.
5. A aferição de plausibilidade do direito e de perigo na demora, em
contexto de alienação antecipada de bem apreendido, demanda
incursão nas circunstâncias fáticas do caso, o que é obstado pela
Súmula 7/STJ.
6. As alegações de afronta a dispositivos do Código de Processo
Penal e do Código Penal não afastam os óbices processuais
identificados, por inexistir demonstração de violação direta e
específica apta a superar a prejudicialidade e as vedações
sumulares.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM
APREENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
735/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em feito originado de
mandado de segurança que impugnava indeferimento de restituição e
determinação de alienação antecipada de caminhão, com pedido de
efeito suspensivo à apelação criminal e de suspensão do leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda
superveniente de objeto, diante de decisão de mérito transitada em
julgado no processo principal; (ii) saber se é cabível recurso
especial para reexaminar indeferimento de liminar, à luz da Súmula
735/STF e da alegação de teratologia; e (iii) saber se a revisão dos
requisitos da tutela de urgência demanda revolvimento
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de decisão de mérito, com trânsito em julgado no
processo principal, torna sem objeto o recurso dirigido ao exame de
medida liminar, por inexistência de utilidade prática.
4. O recurso especial, em regra, não se presta ao reexame de decisão
que defere ou indefere liminar, dada a natureza precária e
instrumental da tutela de urgência, incidindo a Súmula 735/STF.
5. A aferição de plausibilidade do direito e de perigo na demora, em
contexto de alienação antecipada de bem apreendido, demanda
incursão nas circunstâncias fáticas do caso, o que é obstado pela
Súmula 7/STJ.
6. As alegações de afronta a dispositivos do Código de Processo
Penal e do Código Penal não afastam os óbices processuais
identificados, por inexistir demonstração de violação direta e
específica apta a superar a prejudicialidade e as vedações
sumulares.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.