STJ — 1060386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 776e95165cd5d76d17955fa50efc11594cc74ff5657dbab0693202c918eff489

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442976
Número de registro na fonte
202504926970
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 776e95165cd5d76d17955fa50efc11594cc74ff5657dbab0693202c918eff489
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso especial, mas, de ofício, reconheceu a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima de dois terços, redimensionando a pena do crime de tráfico para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a condenação por desobediência. 2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em suposta dedicação do paciente à atividade criminosa e em histórico de envolvimento pretérito, afirmando ser inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus, além de apontar notoriedade policial e atuação em ponto de venda de entorpecentes supostamente controlado por organização criminosa, requerendo a cassação da concessão de ofício e o restabelecimento da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao reconhecer de ofício a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima, por ausência de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, teria incorrido em indevido revolvimento fático-probatório em habeas corpus ou se limitou a controlar a idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada identificou flagrante ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, por inexistirem elementos concretos, extraídos de provas dos autos, que demonstrassem dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas ou sua integração a organização criminosa, não bastando relatos genéricos de conhecimento policial ou anteriores abordagens. 5. Constata-se que os registros da folha de antecedentes referem apenas passagens pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e acordo de não persecução penal envolvendo os delitos do art. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997, os quais não podem ser valorados como registros criminais aptos a afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, inexistindo histórico formal que comprove dedicação criminosa. 6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à suposta integração a organização criminosa e à atuação em ponto de venda de entorpecentes pretensamente controlado por grupo criminoso decorreu de juízos inferenciais e de notoriedade policial, sem demonstração concreta, por provas autônomas, de atos de integração, hierarquia, divisão de tarefas, apreensão de instrumentos típicos de organização ou vínculos pessoais ou financeiros com facção. 7. A decisão monocrática não procedeu a revolvimento amplo do acervo probatório, mas apenas exerceu controle sobre a idoneidade da fundamentação utilizada para afastar a minorante, mantendo, inclusive, a pena-base fixada na origem, o que é compatível com a via do habeas corpus quando verificada flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTROLE DA IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso especial, mas, de ofício, reconheceu a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima de dois terços, redimensionando a pena do crime de tráfico para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a condenação por desobediência. 2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em suposta dedicação do paciente à atividade criminosa e em histórico de envolvimento pretérito, afirmando ser inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus, além de apontar notoriedade policial e atuação em ponto de venda de entorpecentes supostamente controlado por organização criminosa, requerendo a cassação da concessão de ofício e o restabelecimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao reconhecer de ofício a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima, por ausência de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, teria incorrido em indevido revolvimento fático-probatório em habeas corpus ou se limitou a controlar a idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada identificou flagrante ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, por inexistirem elementos concretos, extraídos de provas dos autos, que demonstrassem dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas ou sua integração a organização criminosa, não bastando relatos genéricos de conhecimento policial ou anteriores abordagens. 5. Constata-se que os registros da folha de antecedentes referem apenas passagens pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e acordo de não persecução penal envolvendo os delitos do art. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997, os quais não podem ser valorados como registros criminais aptos a afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, inexistindo histórico formal que comprove dedicação criminosa. 6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à suposta integração a organização criminosa e à atuação em ponto de venda de entorpecentes pretensamente controlado por grupo criminoso decorreu de juízos inferenciais e de notoriedade policial, sem demonstração concreta, por provas autônomas, de atos de integração, hierarquia, divisão de tarefas, apreensão de instrumentos típicos de organização ou vínculos pessoais ou financeiros com facção. 7. A decisão monocrática não procedeu a revolvimento amplo do acervo probatório, mas apenas exerceu controle sobre a idoneidade da fundamentação utilizada para afastar a minorante, mantendo, inclusive, a pena-base fixada na origem, o que é compatível com a via do habeas corpus quando verificada flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.