O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser
substitutivo de recurso especial, mas, de ofício, reconheceu a
incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração
máxima de dois terços, redimensionando a pena do crime de tráfico
para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a condenação por
desobediência.
2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com base em suposta dedicação do paciente à
atividade criminosa e em histórico de envolvimento pretérito,
afirmando ser inviável o revolvimento fático-probatório na via
estreita do habeas corpus, além de apontar notoriedade policial e
atuação em ponto de venda de entorpecentes supostamente controlado
por organização criminosa, requerendo a cassação da concessão de
ofício e o restabelecimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática, ao reconhecer de ofício a incidência da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima, por ausência
de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas
ou de integração a organização criminosa, teria incorrido em
indevido revolvimento fático-probatório em habeas corpus ou se
limitou a controlar a idoneidade da fundamentação adotada pelas
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada identificou flagrante ilegalidade na negativa
da minorante do tráfico privilegiado, por inexistirem elementos
concretos, extraídos de provas dos autos, que demonstrassem
dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas ou sua
integração a organização criminosa, não bastando relatos genéricos
de conhecimento policial ou anteriores abordagens.
5. Constata-se que os registros da folha de antecedentes referem
apenas passagens pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e acordo de não
persecução penal envolvendo os delitos do art. 306 e 309 da Lei n.
9.503/1997, os quais não podem ser valorados como registros
criminais aptos a afastar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, inexistindo histórico formal que comprove dedicação
criminosa.
6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à suposta integração
a organização criminosa e à atuação em ponto de venda de
entorpecentes pretensamente controlado por grupo criminoso decorreu
de juízos inferenciais e de notoriedade policial, sem demonstração
concreta, por provas autônomas, de atos de integração, hierarquia,
divisão de tarefas, apreensão de instrumentos típicos de organização
ou vínculos pessoais ou financeiros com facção.
7. A decisão monocrática não procedeu a revolvimento amplo do acervo
probatório, mas apenas exerceu controle sobre a idoneidade da
fundamentação utilizada para afastar a minorante, mantendo,
inclusive, a pena-base fixada na origem, o que é compatível com a
via do habeas corpus quando verificada flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTROLE DA IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser
substitutivo de recurso especial, mas, de ofício, reconheceu a
incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração
máxima de dois terços, redimensionando a pena do crime de tráfico
para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a condenação por
desobediência.
2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com base em suposta dedicação do paciente à
atividade criminosa e em histórico de envolvimento pretérito,
afirmando ser inviável o revolvimento fático-probatório na via
estreita do habeas corpus, além de apontar notoriedade policial e
atuação em ponto de venda de entorpecentes supostamente controlado
por organização criminosa, requerendo a cassação da concessão de
ofício e o restabelecimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática, ao reconhecer de ofício a incidência da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima, por ausência
de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas
ou de integração a organização criminosa, teria incorrido em
indevido revolvimento fático-probatório em habeas corpus ou se
limitou a controlar a idoneidade da fundamentação adotada pelas
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada identificou flagrante ilegalidade na negativa
da minorante do tráfico privilegiado, por inexistirem elementos
concretos, extraídos de provas dos autos, que demonstrassem
dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas ou sua
integração a organização criminosa, não bastando relatos genéricos
de conhecimento policial ou anteriores abordagens.
5. Constata-se que os registros da folha de antecedentes referem
apenas passagens pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e acordo de não
persecução penal envolvendo os delitos do art. 306 e 309 da Lei n.
9.503/1997, os quais não podem ser valorados como registros
criminais aptos a afastar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, inexistindo histórico formal que comprove dedicação
criminosa.
6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à suposta integração
a organização criminosa e à atuação em ponto de venda de
entorpecentes pretensamente controlado por grupo criminoso decorreu
de juízos inferenciais e de notoriedade policial, sem demonstração
concreta, por provas autônomas, de atos de integração, hierarquia,
divisão de tarefas, apreensão de instrumentos típicos de organização
ou vínculos pessoais ou financeiros com facção.
7. A decisão monocrática não procedeu a revolvimento amplo do acervo
probatório, mas apenas exerceu controle sobre a idoneidade da
fundamentação utilizada para afastar a minorante, mantendo,
inclusive, a pena-base fixada na origem, o que é compatível com a
via do habeas corpus quando verificada flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.