STJ — 2176918

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 879643524b950f581b28536df8f2387978bf0059f030c0ca6887c6bec89a1eb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443005
Número de registro na fonte
202403904273
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176918 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 879643524b950f581b28536df8f2387978bf0059f030c0ca6887c6bec89a1eb9. SHA-256 do comentário: 2eb92c8bdbef4a54cfdf416a157c09e62d030207856f76927c020bc6e6535aed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 879643524b950f581b28536df8f2387978bf0059f030c0ca6887c6bec89a1eb9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões, contradições e obscuridade quanto à aplicação dos arts. 437, alínea "a", e 438, alíneas "b" e "c", do CPPM, à inexistência de pedido subsidiário de desclassificação, à individualização das condutas e à suficiência probatória, bem como quanto à equivalência entre de elementares típicas de crimes diversos.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP) ao: (i) aplicar a emendatio libelli do CPPM na desclassificação para tipo menos gravoso sem aditamento da denúncia ou contraditório específico (arts. 437, alínea "a", e 438, alíneas "b" e "c", do CPPM); (ii) dispensar pedido defensivo de desclassificação; (iii) manter a correlação entre denúncia e condenação diante da equivalência entre os núcleos verbais "ameaça" e "exigir"; e (iv) afastar o reexame da individualização das condutas e da suficiência probatória na via especial.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP), inexistentes no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas. 6. O acórdão embargado destacou que, no processo penal militar, a emendatio libelli autoriza a desclassificação fundada na matéria fática para tipo menos gravoso sem necessidade de aditamento da denúncia ou contraditório específico, exigindo-se manifestação ministerial e resposta da defesa apenas em caso de nova definição jurídica mais gravosa (CPPM, art. 437, alínea "a"; Súmula 5/STM). 7. Esclareceu-se que a readequação jurídica decorreu dos fatos narrados e beneficiou os réus, sendo irrelevante a existência de pedido subsidiário por defensor, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 8. A adoção do núcleo "exigir", conforme destacado no acórdão ora embargado, não importou inovação fática, porque a ameaça descrita na denúncia atuou como forma de exteriorização da exigência de vantagem indevida, preservando-se a correlação entre a narrativa do crime de roubo e a nova tipificação no crime de concussão (CPM, art. 305). 9. A análise de individualização das condutas e da suficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. É inviável utilizar embargos de declaração para rediscussão de mérito ou para prequestionamento de dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena de desvio da finalidade do recurso aclaratório. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO. EMENDATIO LIBELLI NO CPPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO MENOS GRAVOSO SEM ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões, contradições e obscuridade quanto à aplicação dos arts. 437, alínea "a", e 438, alíneas "b" e "c", do CPPM, à inexistência de pedido subsidiário de desclassificação, à individualização das condutas e à suficiência probatória, bem como quanto à equivalência entre de elementares típicas de crimes diversos. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP) ao: (i) aplicar a emendatio libelli do CPPM na desclassificação para tipo menos gravoso sem aditamento da denúncia ou contraditório específico (arts. 437, alínea "a", e 438, alíneas "b" e "c", do CPPM); (ii) dispensar pedido defensivo de desclassificação; (iii) manter a correlação entre denúncia e condenação diante da equivalência entre os núcleos verbais "ameaça" e "exigir"; e (iv) afastar o reexame da individualização das condutas e da suficiência probatória na via especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP), inexistentes no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas. 6. O acórdão embargado destacou que, no processo penal militar, a emendatio libelli autoriza a desclassificação fundada na matéria fática para tipo menos gravoso sem necessidade de aditamento da denúncia ou contraditório específico, exigindo-se manifestação ministerial e resposta da defesa apenas em caso de nova definição jurídica mais gravosa (CPPM, art. 437, alínea "a"; Súmula 5/STM). 7. Esclareceu-se que a readequação jurídica decorreu dos fatos narrados e beneficiou os réus, sendo irrelevante a existência de pedido subsidiário por defensor, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 8. A adoção do núcleo "exigir", conforme destacado no acórdão ora embargado, não importou inovação fática, porque a ameaça descrita na denúncia atuou como forma de exteriorização da exigência de vantagem indevida, preservando-se a correlação entre a narrativa do crime de roubo e a nova tipificação no crime de concussão (CPM, art. 305). 9. A análise de individualização das condutas e da suficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. É inviável utilizar embargos de declaração para rediscussão de mérito ou para prequestionamento de dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena de desvio da finalidade do recurso aclaratório. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.