STJ — 2215476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fe98b33b668a8d75946e2332ea83acf8f359644dc0cd4915737c5d7e20e75f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443023
Número de registro na fonte
202501921328
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fe98b33b668a8d75946e2332ea83acf8f359644dc0cd4915737c5d7e20e75f5. SHA-256 do comentário: 786659f8747e827d696b167c7a6621728b08dbfc51681915983c69e39fac3106.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, dado a inexistência de utilização da confissão na sentença condenatória e a impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. 2. O recorrente pretende o reconhecimento da atenuante da confissão e o redimensionamento da pena, com fundamento no Tema repetitivo n.º 585 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, incide independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença em condenação transitada em julgado antes da mudança jurisprudencial; e (ii) saber se a alteração jurisprudencial mais favorável pode retroagir para desconstituir a coisa julgada penal, inclusive por revisão criminal ou por habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação jurisprudencial superveniente sobre a confissão não alcança decisão condenatória já transitada em julgado, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. 5. A invocação de isonomia, individualização da pena e proteção da confiança não legitima a rescisão de título penal definitivo, pois a uniformização jurisprudencial tem eficácia prospectiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COISA JULGADA. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, dado a inexistência de utilização da confissão na sentença condenatória e a impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. 2. O recorrente pretende o reconhecimento da atenuante da confissão e o redimensionamento da pena, com fundamento no Tema repetitivo n.º 585 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, incide independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença em condenação transitada em julgado antes da mudança jurisprudencial; e (ii) saber se a alteração jurisprudencial mais favorável pode retroagir para desconstituir a coisa julgada penal, inclusive por revisão criminal ou por habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação jurisprudencial superveniente sobre a confissão não alcança decisão condenatória já transitada em julgado, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. 5. A invocação de isonomia, individualização da pena e proteção da confiança não legitima a rescisão de título penal definitivo, pois a uniformização jurisprudencial tem eficácia prospectiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.