STJ — 2215476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fe98b33b668a8d75946e2332ea83acf8f359644dc0cd4915737c5d7e20e75f5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1443023
- Número de registro na fonte
- 202501921328
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento, dado a inexistência de
utilização da confissão na sentença condenatória e a impossibilidade
de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado.
2. O recorrente pretende o reconhecimento da atenuante da confissão
e o redimensionamento da pena, com fundamento no Tema repetitivo n.º
585 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, incide
independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença em
condenação transitada em julgado antes da mudança jurisprudencial; e
(ii) saber se a alteração jurisprudencial mais favorável pode
retroagir para desconstituir a coisa julgada penal, inclusive por
revisão criminal ou por habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação jurisprudencial superveniente sobre a confissão não
alcança decisão condenatória já transitada em julgado, por força dos
princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.
5. A invocação de isonomia, individualização da pena e proteção da
confiança não legitima a rescisão de título penal definitivo, pois a
uniformização jurisprudencial tem eficácia prospectiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. COISA JULGADA. RETROATIVIDADE DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento, dado a inexistência de
utilização da confissão na sentença condenatória e a impossibilidade
de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado.
2. O recorrente pretende o reconhecimento da atenuante da confissão
e o redimensionamento da pena, com fundamento no Tema repetitivo n.º
585 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, incide
independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença em
condenação transitada em julgado antes da mudança jurisprudencial; e
(ii) saber se a alteração jurisprudencial mais favorável pode
retroagir para desconstituir a coisa julgada penal, inclusive por
revisão criminal ou por habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação jurisprudencial superveniente sobre a confissão não
alcança decisão condenatória já transitada em julgado, por força dos
princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.
5. A invocação de isonomia, individualização da pena e proteção da
confiança não legitima a rescisão de título penal definitivo, pois a
uniformização jurisprudencial tem eficácia prospectiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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