Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82edac95e87a2dd39e10a4768db9dc3920512ca7c3ba257f75158fce5fe120df. SHA-256 do comentário: 198c25ffec0c435e1063ef4d2c6f5bfdd2ae4d7db6368237c1455cf62ff18870.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado
em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão
de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a
condenação por crime praticado sob primariedade.
2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação
das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime
sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à
condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava
primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por
intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados
para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade,
foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência
sobre a unificação.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por
inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de
ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de
reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua
projeção sobre a pena unificada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a
intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante
apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução
penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente
adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da
pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado
sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade
penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem
a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não
conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de
execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa
preclusão.
6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do
CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se
verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação
consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a
pena unificada.
7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das
execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios,
ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição
pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da
LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a
aplicação de percentuais distintos de progressão para cada
reprimenda.
8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase
executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da
LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal
aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título
condenatório.
9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução,
realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da
natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da
LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. IRRADIAÇÃO SOBRE
A PENA UNIFICADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado
em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão
de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a
condenação por crime praticado sob primariedade.
2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação
das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime
sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à
condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava
primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por
intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados
para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade,
foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência
sobre a unificação.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por
inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de
ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de
reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua
projeção sobre a pena unificada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a
intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante
apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução
penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente
adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da
pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado
sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade
penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem
a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não
conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de
execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa
preclusão.
6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do
CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se
verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação
consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a
pena unificada.
7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das
execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios,
ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição
pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da
LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a
aplicação de percentuais distintos de progressão para cada
reprimenda.
8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase
executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da
LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal
aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título
condenatório.
9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução,
realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da
natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da
LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
82edac95e87a2dd39e10a4768db9dc3920512ca7c3ba257f75158fce5fe120df. SHA-256 do comentário:198c25ffec0c435e1063ef4d2c6f5bfdd2ae4d7db6368237c1455cf62ff18870.