STJ — 1088259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82edac95e87a2dd39e10a4768db9dc3920512ca7c3ba257f75158fce5fe120df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443047
Número de registro na fonte
202601365297
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82edac95e87a2dd39e10a4768db9dc3920512ca7c3ba257f75158fce5fe120df. SHA-256 do comentário: 198c25ffec0c435e1063ef4d2c6f5bfdd2ae4d7db6368237c1455cf62ff18870.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 82edac95e87a2dd39e10a4768db9dc3920512ca7c3ba257f75158fce5fe120df
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade. 2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade, foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência sobre a unificação. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua projeção sobre a pena unificada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa preclusão. 6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a pena unificada. 7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a aplicação de percentuais distintos de progressão para cada reprimenda. 8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título condenatório. 9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução, realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. IRRADIAÇÃO SOBRE A PENA UNIFICADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade. 2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade, foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência sobre a unificação. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua projeção sobre a pena unificada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa preclusão. 6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a pena unificada. 7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a aplicação de percentuais distintos de progressão para cada reprimenda. 8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título condenatório. 9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução, realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.