STJ — 67343

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22c97953d65214bb7a2dda6d59209e4b5810c2226ab6593c612ea86c1f3a0e6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ possuem o firme entendimento de que a compensação tributária só é possível com a existência de lei estadual autorizadora. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.583/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/3/2022; e REsp 1.662.594/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
  2. Questão não oportunamente deduzida nas razões do mandamus, nem mesmo no recurso ordinário, sendo trazida à baila apenas nos aclaratórios opostos contra decisão proferida já neste STJ, não comporta conhecimento, por caracterizar indevida inovação recursal.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ possuem o firme entendimento de que a compensação tributária só é possível com a existência de lei estadual autorizadora. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.583/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/3/2022; e REsp 1.662.594/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 2. Questão não oportunamente deduzida nas razões do mandamus, nem mesmo no recurso ordinário, sendo trazida à baila apenas nos aclaratórios opostos contra decisão proferida já neste STJ, não comporta conhecimento, por caracterizar indevida inovação recursal. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.