STJ — 67343
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22c97953d65214bb7a2dda6d59209e4b5810c2226ab6593c612ea86c1f3a0e6b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ possuem o firme entendimento de que a compensação tributária só é possível com a existência de lei estadual autorizadora. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.583/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/3/2022; e REsp 1.662.594/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
- Questão não oportunamente deduzida nas razões do mandamus, nem mesmo no recurso ordinário, sendo trazida à baila apenas nos aclaratórios opostos contra decisão proferida já neste STJ, não comporta conhecimento, por caracterizar indevida inovação recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL
AUTORIZADORA. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL DO
MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ possuem o firme
entendimento de que a compensação tributária só é possível com a
existência de lei estadual autorizadora. Precedentes: AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.849.583/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/3/2022;
e REsp 1.662.594/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 30/6/2017.
2. Questão não oportunamente deduzida nas razões do mandamus, nem
mesmo no recurso ordinário, sendo trazida à baila apenas nos
aclaratórios opostos contra decisão proferida já neste STJ, não
comporta conhecimento, por caracterizar indevida inovação recursal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.