STJ — 1067680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da72a376160c61eff7a49f2fb59256cd3bac90fc19745aca0545fb6c13b9dc26
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao
julgar agravo regimental em habeas corpus, negou provimento e
manteve o não conhecimento da ordem originária, por inadequação do
writ como substitutivo de revisão criminal e por supressão de
instância quanto ao regime prisional.
2. Pretensão de saneamento de omissões e contradições sobre
supressão de instância e manutenção integral da sentença,
possibilidade de concessão de ordem de ofício, interpretação da
Súmula 269/STJ com motivação individualizada, incidência do art. 44,
§ 3º, do CP, e necessidade de fundamentação concreta à luz das
Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, com pedido de prequestionamento
e efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, e se caberia concessão de
ordem de ofício de matéria não apreciada na origem.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais fixados
no julgamento colegiado.
5. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de
instância quanto ao regime inicial e a manutenção global da sentença
pelo Tribunal de origem, pois o capítulo relativo ao regime não foi
objeto de apreciação específica na origem, sendo vedado ao Tribunal
Superior examinar diretamente a matéria.
6. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado, aliada à ausência de competência
inaugurada (CF/1988, art. 105, I, e), impede o conhecimento da
pretensão; a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade
flagrante evidenciada no próprio acórdão, sem necessidade de
revolver matéria não devolvida, o que não se verifica.
7. As alegações sobre regime inicial, substituição da pena,
aplicação da Súmula 269/STJ e dever de motivação concreta não foram
conhecidas por óbices formais, não configurando omissões ou erros
sanáveis pela via aclaratória.
8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, revela-se pretensão de
reabrir discussão de mérito e obter efeitos modificativos,
incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao
julgar agravo regimental em habeas corpus, negou provimento e
manteve o não conhecimento da ordem originária, por inadequação do
writ como substitutivo de revisão criminal e por supressão de
instância quanto ao regime prisional.
2. Pretensão de saneamento de omissões e contradições sobre
supressão de instância e manutenção integral da sentença,
possibilidade de concessão de ordem de ofício, interpretação da
Súmula 269/STJ com motivação individualizada, incidência do art. 44,
§ 3º, do CP, e necessidade de fundamentação concreta à luz das
Súmulas 718 e 719 do STF e 440/STJ, com pedido de prequestionamento
e efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, e se caberia concessão de
ordem de ofício de matéria não apreciada na origem.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais fixados
no julgamento colegiado.
5. Não há contradição entre o reconhecimento de supressão de
instância quanto ao regime inicial e a manutenção global da sentença
pelo Tribunal de origem, pois o capítulo relativo ao regime não foi
objeto de apreciação específica na origem, sendo vedado ao Tribunal
Superior examinar diretamente a matéria.
6. A inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado, aliada à ausência de competência
inaugurada (CF/1988, art. 105, I, e), impede o conhecimento da
pretensão; a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade
flagrante evidenciada no próprio acórdão, sem necessidade de
revolver matéria não devolvida, o que não se verifica.
7. As alegações sobre regime inicial, substituição da pena,
aplicação da Súmula 269/STJ e dever de motivação concreta não foram
conhecidas por óbices formais, não configurando omissões ou erros
sanáveis pela via aclaratória.
8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, revela-se pretensão de
reabrir discussão de mérito e obter efeitos modificativos,
incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.