STJ — 3047958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a691f5d37107bf3b0c729af7ed05c2258d2e73ce8bf62e3bdd2ad1acc328ee43
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1443066
- Número de registro na fonte
- 202503533275
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia
relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e
exercício ilegal da medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a
despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios
de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio
culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv)
saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art.
282, parágafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e
indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório,
incompatível com o recurso especial.
4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza
com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia
previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria.
5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é
viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos
decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a
substituição por juízo de certeza nesta fase.
6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção
entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri,
não comportando exame aprofundado na via estreita do especial.
7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com
base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção
típica exigiria reexame probatório, o que é inviável.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO
ILEGAL DA MEDICINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia
relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e
exercício ilegal da medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a
despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios
de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio
culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv)
saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art.
282, parágafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e
indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório,
incompatível com o recurso especial.
4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza
com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia
previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria.
5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é
viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos
decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a
substituição por juízo de certeza nesta fase.
6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção
entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri,
não comportando exame aprofundado na via estreita do especial.
7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com
base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção
típica exigiria reexame probatório, o que é inviável.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3047958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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