STJ — 3047958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a691f5d37107bf3b0c729af7ed05c2258d2e73ce8bf62e3bdd2ad1acc328ee43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443066
Número de registro na fonte
202503533275
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3047958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a691f5d37107bf3b0c729af7ed05c2258d2e73ce8bf62e3bdd2ad1acc328ee43. SHA-256 do comentário: 999639771dc9b2e326a898356725ac13974df3414fb362d24d95895dc19d0ddd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e exercício ilegal da medicina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv) saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art. 282, parágafo único, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório, incompatível com o recurso especial. 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a substituição por juízo de certeza nesta fase. 6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri, não comportando exame aprofundado na via estreita do especial. 7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção típica exigiria reexame probatório, o que é inviável. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e exercício ilegal da medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv) saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art. 282, parágafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório, incompatível com o recurso especial. 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a substituição por juízo de certeza nesta fase. 6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri, não comportando exame aprofundado na via estreita do especial. 7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção típica exigiria reexame probatório, o que é inviável. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.