STJ — 237320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: befd8d611f24f373c310625eac070491884472aca54747e4032c5a1ba7131497
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. O acusado está preso preventivamente e responde pela suposta
prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e do
art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada e,
subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o
provimento do recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio
da colegialidade; e (ii) saber se é possível conhecer das alegações
de ilegalidade da prisão preventiva e de excesso de prazo diante da
ausência de cópia do decreto prisional e do encerramento da
instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática proferida pelo relator, calcada em
jurisprudência dominante, não afronta o princípio da colegialidade,
pois é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
6. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus exigem
prova pré-constituída, de modo que a ausência da cópia do decreto de
prisão preventiva impede o conhecimento da alegação de ilegalidade
da custódia.
7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta
superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da
Súmula 52/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE
PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. O acusado está preso preventivamente e responde pela suposta
prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e do
art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada e,
subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o
provimento do recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio
da colegialidade; e (ii) saber se é possível conhecer das alegações
de ilegalidade da prisão preventiva e de excesso de prazo diante da
ausência de cópia do decreto prisional e do encerramento da
instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática proferida pelo relator, calcada em
jurisprudência dominante, não afronta o princípio da colegialidade,
pois é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
6. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus exigem
prova pré-constituída, de modo que a ausência da cópia do decreto de
prisão preventiva impede o conhecimento da alegação de ilegalidade
da custódia.
7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta
superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da
Súmula 52/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.