STJ — 237320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: befd8d611f24f373c310625eac070491884472aca54747e4032c5a1ba7131497

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acusado está preso preventivamente e responde pela suposta prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do recurso ordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é possível conhecer das alegações de ilegalidade da prisão preventiva e de excesso de prazo diante da ausência de cópia do decreto prisional e do encerramento da instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática proferida pelo relator, calcada em jurisprudência dominante, não afronta o princípio da colegialidade, pois é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus exigem prova pré-constituída, de modo que a ausência da cópia do decreto de prisão preventiva impede o conhecimento da alegação de ilegalidade da custódia. 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acusado está preso preventivamente e responde pela suposta prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é possível conhecer das alegações de ilegalidade da prisão preventiva e de excesso de prazo diante da ausência de cópia do decreto prisional e do encerramento da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática proferida pelo relator, calcada em jurisprudência dominante, não afronta o princípio da colegialidade, pois é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus exigem prova pré-constituída, de modo que a ausência da cópia do decreto de prisão preventiva impede o conhecimento da alegação de ilegalidade da custódia. 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.