STJ — 4011

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8f193f4b28db0f8cc851590b6a655454d282fb9fca999c8def5ec907e68d6d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo inteligência do art. 105 da Constituição Federal, c/c o art. 1.029 do CPC, não compete a este Superior Tribunal, em pedido de tutela de urgência, a revisão per saltum da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar em ação ordinária.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL EVIDENCIADA. 1. Segundo inteligência do art. 105 da Constituição Federal, c/c o art. 1.029 do CPC, não compete a este Superior Tribunal, em pedido de tutela de urgência, a revisão per saltum da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar em ação ordinária. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.