STJ — 1093244

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0dda12cb32b42f5b5c98e3333a728035aebac0dd3962611959633f1477e37cf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática de estupro tentado, resistência e lesão corporal de natureza grave. Superveniência de sentença condenatória fixando pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade, pendente julgamento de apelação no Tribunal de Justiça. 3. O agravante sustenta a desproporcionalidade da custódia ante o princípio da homogeneidade, sob a tese de que a pena final poderá resultar em regime menos gravoso que o fechado, além de apontar carência de fundamentação contemporânea e extemporaneidade da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, para réu que permaneceu custodiado durante o processo e teve fixado o regime inicial fechado, configura constrangimento ilegal por desproporcionalidade ou falta de motivação.

III. Razões de decidir

5. A fixação do regime inicial fechado na sentença condenatória afasta de plano a tese de ofensa ao postulado da homogeneidade, sendo inviável a concessão de liberdade com base em prognóstico de futura redução de pena em sede recursal. 6. É legítima a manutenção da segregação cautelar mediante remissão aos fundamentos pretéritos quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração no quadro fático que justificasse sua soltura. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade provisória quando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública recomendam a preservação da medida extrema, mostrando-se as cautelares alternativas insuficientes para o caso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática de estupro tentado, resistência e lesão corporal de natureza grave. Superveniência de sentença condenatória fixando pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade, pendente julgamento de apelação no Tribunal de Justiça. 3. O agravante sustenta a desproporcionalidade da custódia ante o princípio da homogeneidade, sob a tese de que a pena final poderá resultar em regime menos gravoso que o fechado, além de apontar carência de fundamentação contemporânea e extemporaneidade da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, para réu que permaneceu custodiado durante o processo e teve fixado o regime inicial fechado, configura constrangimento ilegal por desproporcionalidade ou falta de motivação. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime inicial fechado na sentença condenatória afasta de plano a tese de ofensa ao postulado da homogeneidade, sendo inviável a concessão de liberdade com base em prognóstico de futura redução de pena em sede recursal. 6. É legítima a manutenção da segregação cautelar mediante remissão aos fundamentos pretéritos quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração no quadro fático que justificasse sua soltura. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade provisória quando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública recomendam a preservação da medida extrema, mostrando-se as cautelares alternativas insuficientes para o caso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.