STJ — 2255321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c9765a88d414a5f94e3230695fd957a5e03a7ac7c8559a39aaa0c74227e3cef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443115
Número de registro na fonte
202600274233
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer decisão do Juízo de Execução que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional ao sentenciado. 2. Reeducando em execução de pena privativa de liberdade, com lapso temporal objetivo para o livramento condicional, em regime fechado após regressão decorrente de condenação por crime anterior, registra três faltas graves na execução (10/10/2016, 12/03/2020 e 29/03/2023). 3. Juízo de Execuções indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal. O Tribunal a quo, em agravo em execução defensivo, concedeu o benefício ao reconhecer preenchimento dos requisitos, ao fundamento de que as faltas ocorreram fora do período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. Decisão monocrática conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer o indeferimento do livramento condicional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revaloração jurídica de fatos incontroversos (registros de faltas graves em datas específicas) para aplicação do art. 83, III, a e b, do Código Penal e da tese do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o requisito subjetivo do livramento condicional (bom comportamento durante a execução) deve ser avaliado apenas nos 12 meses anteriores, à luz do art. 83, III, b, do Código Penal, ou em todo o histórico prisional, bem como se o art. 112, § 7º, da LEP estabelece período depurador aplicável ao livramento condicional.

III. Razões de decidir

5. A subsunção dos fatos incontroversos às normas do art. 83, III, a e b, do Código Penal e à orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ constitui atividade jurídica que não demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O requisito subjetivo do livramento condicional, isso é, o bom comportamento durante a execução da pena, deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, b, do Código Penal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. 7. A existência de faltas graves distribuídas ao longo da execução, com registro recente, constitui elemento idôneo para concluir pela ausência de comportamento satisfatório, legitimando o indeferimento do livramento condicional. 8. O art. 112, § 7º, da LEP tem aplicação restrita à disciplina da progressão de regime e não estabelece período depurador transponível ao livramento condicional, que possui regime jurídico próprio no art. 83 do Código Penal. 9. A avaliação global do histórico prisional não atribui efeitos perpétuos a infrações disciplinares antigas; veda-se o indeferimento automático por falta isolada distante, mas é legítima a consideração do conjunto de registros e sua atualidade para aferição do comportamento satisfatório. IV. Dispositivo Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. ART. 112, § 7º, DA LEP. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer decisão do Juízo de Execução que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional ao sentenciado. 2. Reeducando em execução de pena privativa de liberdade, com lapso temporal objetivo para o livramento condicional, em regime fechado após regressão decorrente de condenação por crime anterior, registra três faltas graves na execução (10/10/2016, 12/03/2020 e 29/03/2023). 3. Juízo de Execuções indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal. O Tribunal a quo, em agravo em execução defensivo, concedeu o benefício ao reconhecer preenchimento dos requisitos, ao fundamento de que as faltas ocorreram fora do período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. Decisão monocrática conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer o indeferimento do livramento condicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revaloração jurídica de fatos incontroversos (registros de faltas graves em datas específicas) para aplicação do art. 83, III, a e b, do Código Penal e da tese do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o requisito subjetivo do livramento condicional (bom comportamento durante a execução) deve ser avaliado apenas nos 12 meses anteriores, à luz do art. 83, III, b, do Código Penal, ou em todo o histórico prisional, bem como se o art. 112, § 7º, da LEP estabelece período depurador aplicável ao livramento condicional. III. Razões de decidir 5. A subsunção dos fatos incontroversos às normas do art. 83, III, a e b, do Código Penal e à orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ constitui atividade jurídica que não demanda reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O requisito subjetivo do livramento condicional, isso é, o bom comportamento durante a execução da pena, deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, b, do Código Penal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. 7. A existência de faltas graves distribuídas ao longo da execução, com registro recente, constitui elemento idôneo para concluir pela ausência de comportamento satisfatório, legitimando o indeferimento do livramento condicional. 8. O art. 112, § 7º, da LEP tem aplicação restrita à disciplina da progressão de regime e não estabelece período depurador transponível ao livramento condicional, que possui regime jurídico próprio no art. 83 do Código Penal. 9. A avaliação global do histórico prisional não atribui efeitos perpétuos a infrações disciplinares antigas; veda-se o indeferimento automático por falta isolada distante, mas é legítima a consideração do conjunto de registros e sua atualidade para aferição do comportamento satisfatório. IV. Dispositivo Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.