Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e0defd70809852c4335533d0ab9a250e9d8054ec19d0411e97012a443216b11
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática em
recurso especial que afastou o reconhecimento da qualificadora da
escalada e considerou prejudicada a discussão probatória.
2. Pretensão de sanar omissões sobre a presença implícita da
escalada na denúncia e sobre o enfrentamento de paradigmas do TJDFT,
com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença implícita da
escalada na narrativa da denúncia; e (ii) saber se houve omissão
quanto ao enfrentamento específico de dissídio com acórdãos do TJDFT
sobre dispensabilidade de perícia e reconhecimento da escalada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou o tema da correlação ao afirmar a
ausência de narrativa clara e inequívoca da qualificadora na
denúncia, o que inviabiliza a sua inclusão em segundo grau por
emendatio, não havendo omissão quanto à tese de presença implícita.
5. A discussão sobre a prova pericial foi declarada prejudicada em
razão da falta de descrição da circunstância qualificadora na peça
acusatória, tornando lateral o debate sobre dispensabilidade de
perícia.
6. O acórdão colegiado afirmou o alinhamento do julgado ao
entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e confirmou a
negativa monocrática com base na Súmula 568/STJ, afastando a
necessidade de cotejo específico com paradigmas locais.
7. As alegações veiculadas buscam rediscutir o mérito e obter novo
julgamento sobre a subsunção ao conceito de escalada, o que não se
admite pela via dos embargos de declaração.
8. O prequestionamento não é cabível sem a identificação de vício no
julgado, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DISCUSSÃO
PROBATÓRIA PREJUDICADA. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática em
recurso especial que afastou o reconhecimento da qualificadora da
escalada e considerou prejudicada a discussão probatória.
2. Pretensão de sanar omissões sobre a presença implícita da
escalada na denúncia e sobre o enfrentamento de paradigmas do TJDFT,
com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença implícita da
escalada na narrativa da denúncia; e (ii) saber se houve omissão
quanto ao enfrentamento específico de dissídio com acórdãos do TJDFT
sobre dispensabilidade de perícia e reconhecimento da escalada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou o tema da correlação ao afirmar a
ausência de narrativa clara e inequívoca da qualificadora na
denúncia, o que inviabiliza a sua inclusão em segundo grau por
emendatio, não havendo omissão quanto à tese de presença implícita.
5. A discussão sobre a prova pericial foi declarada prejudicada em
razão da falta de descrição da circunstância qualificadora na peça
acusatória, tornando lateral o debate sobre dispensabilidade de
perícia.
6. O acórdão colegiado afirmou o alinhamento do julgado ao
entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e confirmou a
negativa monocrática com base na Súmula 568/STJ, afastando a
necessidade de cotejo específico com paradigmas locais.
7. As alegações veiculadas buscam rediscutir o mérito e obter novo
julgamento sobre a subsunção ao conceito de escalada, o que não se
admite pela via dos embargos de declaração.
8. O prequestionamento não é cabível sem a identificação de vício no
julgado, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.