STJ — 2240107

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e0defd70809852c4335533d0ab9a250e9d8054ec19d0411e97012a443216b11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443131
Número de registro na fonte
202503799787
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3e0defd70809852c4335533d0ab9a250e9d8054ec19d0411e97012a443216b11
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática em recurso especial que afastou o reconhecimento da qualificadora da escalada e considerou prejudicada a discussão probatória. 2. Pretensão de sanar omissões sobre a presença implícita da escalada na denúncia e sobre o enfrentamento de paradigmas do TJDFT, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença implícita da escalada na narrativa da denúncia; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico de dissídio com acórdãos do TJDFT sobre dispensabilidade de perícia e reconhecimento da escalada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou o tema da correlação ao afirmar a ausência de narrativa clara e inequívoca da qualificadora na denúncia, o que inviabiliza a sua inclusão em segundo grau por emendatio, não havendo omissão quanto à tese de presença implícita. 5. A discussão sobre a prova pericial foi declarada prejudicada em razão da falta de descrição da circunstância qualificadora na peça acusatória, tornando lateral o debate sobre dispensabilidade de perícia. 6. O acórdão colegiado afirmou o alinhamento do julgado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e confirmou a negativa monocrática com base na Súmula 568/STJ, afastando a necessidade de cotejo específico com paradigmas locais. 7. As alegações veiculadas buscam rediscutir o mérito e obter novo julgamento sobre a subsunção ao conceito de escalada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não é cabível sem a identificação de vício no julgado, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DISCUSSÃO PROBATÓRIA PREJUDICADA. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática em recurso especial que afastou o reconhecimento da qualificadora da escalada e considerou prejudicada a discussão probatória. 2. Pretensão de sanar omissões sobre a presença implícita da escalada na denúncia e sobre o enfrentamento de paradigmas do TJDFT, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a presença implícita da escalada na narrativa da denúncia; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico de dissídio com acórdãos do TJDFT sobre dispensabilidade de perícia e reconhecimento da escalada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou o tema da correlação ao afirmar a ausência de narrativa clara e inequívoca da qualificadora na denúncia, o que inviabiliza a sua inclusão em segundo grau por emendatio, não havendo omissão quanto à tese de presença implícita. 5. A discussão sobre a prova pericial foi declarada prejudicada em razão da falta de descrição da circunstância qualificadora na peça acusatória, tornando lateral o debate sobre dispensabilidade de perícia. 6. O acórdão colegiado afirmou o alinhamento do julgado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e confirmou a negativa monocrática com base na Súmula 568/STJ, afastando a necessidade de cotejo específico com paradigmas locais. 7. As alegações veiculadas buscam rediscutir o mérito e obter novo julgamento sobre a subsunção ao conceito de escalada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não é cabível sem a identificação de vício no julgado, inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.