Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 679ee5a010d0940acf7e5395a90ccd17e445eafe0574cb64ce17389c4a60e32c. SHA-256 do comentário: 5f4ed6283dd286844dcb29d8f663710eadca96ee442b0c9e0f13c109915bb984.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O pedido visava à
revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a prisão preventiva está
fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem
pública.
3. Examina-se, ainda, a adequação de medidas cautelares diversas, o
uso de investigações em curso como reforço cautelar e a
possibilidade de análise de desproporcionalidade vinculada ao
tráfico privilegiado na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática manteve a custódia com base na gravidade
concreta e em circunstâncias objetivas da apreensão. Investigações
em curso foram consideradas como elemento complementar de
contextualização. A custódia não se sustenta exclusivamente em
procedimentos investigativos. O núcleo da motivação decorre do
cenário objetivo do flagrante.
5. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do
risco de reiteração e da gravidade concreta. A instrução em
andamento e condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a
necessidade de segregação. A prisão preventiva permanece como medida
idônea e necessária.
6. A alegação de desproporcionalidade vinculada ao tráfico
privilegiado não comporta exame na via estreita do habeas corpus. A
discussão demanda dilação probatória e vincula-se ao mérito da ação
penal. Não há ofensa ao princípio da homogeneidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O pedido visava à
revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a prisão preventiva está
fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem
pública.
3. Examina-se, ainda, a adequação de medidas cautelares diversas, o
uso de investigações em curso como reforço cautelar e a
possibilidade de análise de desproporcionalidade vinculada ao
tráfico privilegiado na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática manteve a custódia com base na gravidade
concreta e em circunstâncias objetivas da apreensão. Investigações
em curso foram consideradas como elemento complementar de
contextualização. A custódia não se sustenta exclusivamente em
procedimentos investigativos. O núcleo da motivação decorre do
cenário objetivo do flagrante.
5. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do
risco de reiteração e da gravidade concreta. A instrução em
andamento e condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a
necessidade de segregação. A prisão preventiva permanece como medida
idônea e necessária.
6. A alegação de desproporcionalidade vinculada ao tráfico
privilegiado não comporta exame na via estreita do habeas corpus. A
discussão demanda dilação probatória e vincula-se ao mérito da ação
penal. Não há ofensa ao princípio da homogeneidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
679ee5a010d0940acf7e5395a90ccd17e445eafe0574cb64ce17389c4a60e32c. SHA-256 do comentário:5f4ed6283dd286844dcb29d8f663710eadca96ee442b0c9e0f13c109915bb984.