STJ — 1075082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 679ee5a010d0940acf7e5395a90ccd17e445eafe0574cb64ce17389c4a60e32c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443136
Número de registro na fonte
202600589974
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 679ee5a010d0940acf7e5395a90ccd17e445eafe0574cb64ce17389c4a60e32c. SHA-256 do comentário: 5f4ed6283dd286844dcb29d8f663710eadca96ee442b0c9e0f13c109915bb984.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 679ee5a010d0940acf7e5395a90ccd17e445eafe0574cb64ce17389c4a60e32c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O pedido visava à revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública. 3. Examina-se, ainda, a adequação de medidas cautelares diversas, o uso de investigações em curso como reforço cautelar e a possibilidade de análise de desproporcionalidade vinculada ao tráfico privilegiado na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática manteve a custódia com base na gravidade concreta e em circunstâncias objetivas da apreensão. Investigações em curso foram consideradas como elemento complementar de contextualização. A custódia não se sustenta exclusivamente em procedimentos investigativos. O núcleo da motivação decorre do cenário objetivo do flagrante. 5. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do risco de reiteração e da gravidade concreta. A instrução em andamento e condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade de segregação. A prisão preventiva permanece como medida idônea e necessária. 6. A alegação de desproporcionalidade vinculada ao tráfico privilegiado não comporta exame na via estreita do habeas corpus. A discussão demanda dilação probatória e vincula-se ao mérito da ação penal. Não há ofensa ao princípio da homogeneidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O pedido visava à revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública. 3. Examina-se, ainda, a adequação de medidas cautelares diversas, o uso de investigações em curso como reforço cautelar e a possibilidade de análise de desproporcionalidade vinculada ao tráfico privilegiado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática manteve a custódia com base na gravidade concreta e em circunstâncias objetivas da apreensão. Investigações em curso foram consideradas como elemento complementar de contextualização. A custódia não se sustenta exclusivamente em procedimentos investigativos. O núcleo da motivação decorre do cenário objetivo do flagrante. 5. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do risco de reiteração e da gravidade concreta. A instrução em andamento e condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade de segregação. A prisão preventiva permanece como medida idônea e necessária. 6. A alegação de desproporcionalidade vinculada ao tráfico privilegiado não comporta exame na via estreita do habeas corpus. A discussão demanda dilação probatória e vincula-se ao mérito da ação penal. Não há ofensa ao princípio da homogeneidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.