STJ — 2251331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed1daa35af099c0aafdb98789a8df1f1d7feb2765bd81240d197a33264fe3bc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela subtração de 30 semoventes domesticáveis de produção, em concurso de agentes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula nº 518 do STJ quanto à alegada afronta a enunciados sumulares. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - existência de prova oral produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante -, como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto fático-probatório. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados. O agravante não evidenciou a similitude fática nem a superação dos entendimentos que amparam a valoração negativa na dosimetria e a fixação de regime mais gravoso. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos à Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS DE PRODUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, § 4º, IV, e § 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela subtração de 30 semoventes domesticáveis de produção, em concurso de agentes. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula nº 518 do STJ quanto à alegada afronta a enunciados sumulares. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - existência de prova oral produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante -, como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto fático-probatório. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados. O agravante não evidenciou a similitude fática nem a superação dos entendimentos que amparam a valoração negativa na dosimetria e a fixação de regime mais gravoso. 8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos à Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.