STJ — 2251331
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed1daa35af099c0aafdb98789a8df1f1d7feb2765bd81240d197a33264fe3bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do
STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, § 4º, IV, e §
6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela subtração de 30
semoventes domesticáveis de produção, em concurso de agentes. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na
Súmula nº 7 do STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial e na incidência da Súmula nº 518 do STJ quanto à
alegada afronta a enunciados sumulares. O agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação
genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas
fixadas pelo Tribunal de origem - existência de prova oral
produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do
gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante -,
como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a
pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto
fático-probatório.
7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas
indicados. O agravante não evidenciou a similitude fática nem a
superação dos entendimentos que amparam a valoração negativa na
dosimetria e a fixação de regime mais gravoso.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
relativos à Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS DE
PRODUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do
STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, § 4º, IV, e §
6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 17 dias-multa, pela subtração de 30
semoventes domesticáveis de produção, em concurso de agentes. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação defensiva e manteve integralmente a sentença condenatória.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na
Súmula nº 7 do STJ, na ausência de demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial e na incidência da Súmula nº 518 do STJ quanto à
alegada afronta a enunciados sumulares. O agravo em recurso especial
não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
incidência da Súmula nº 7 do STJ e a deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. A reiteração de teses de mérito e a alegação
genérica de revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
6. No caso vertente, a defesa não demonstrou, a partir das premissas
fixadas pelo Tribunal de origem - existência de prova oral
produzida em juízo, apreensão dos animais, remarcação de parte do
gado, maus antecedentes e reincidência específica do agravante -,
como seria possível acolher a pretensão absolutória, redimensionar a
pena ou abrandar o regime prisional sem reexame do conjunto
fático-probatório.
7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
e similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas
indicados. O agravante não evidenciou a similitude fática nem a
superação dos entendimentos que amparam a valoração negativa na
dosimetria e a fixação de regime mais gravoso.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
relativos à Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.