STJ — 1079621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 656aec28edc4533e35549ee5742ebd1d0737f9a7df08f7e5c222d384bf328ae9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443162
Número de registro na fonte
202600880071
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 656aec28edc4533e35549ee5742ebd1d0737f9a7df08f7e5c222d384bf328ae9. SHA-256 do comentário: d507b9231f0fa4427cd68162ae405ee23c2f8136e6edcb78bc3e4d6be51f3b97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 656aec28edc4533e35549ee5742ebd1d0737f9a7df08f7e5c222d384bf328ae9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de agravante preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Defesa alegou nulidade da custódia pela não realização de exame de corpo de delito apesar de lesões corporais decorrentes de abordagem policial; insuficiência de indícios de autoria; ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a preventiva; existência de condições pessoais favoráveis; possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP; desproporcionalidade da segregação; e direito à prisão domiciliar por ser genitor de menor de 12 anos. Pleiteou a revogação da preventiva, com ou sem cautelares diversas, ou substituição por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito na audiência de custódia, diante de alegadas lesões por violência policial, gera nulidade da prisão ou contamina os indícios da prática criminosa; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à alegada violência policial e à suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade de drogas apreendidas; (iv) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes; (v) saber se se aplica o princípio da homogeneidade para afastar a preventiva; e (vi) saber se é cabível prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP, sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos e com filho com 12 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violência policial e de nulidade por ausência de exame de corpo de delito demanda apuração própria e aprofundada, não contamina os indícios de prática criminosa e carece de prova pré-constituída nos autos. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. 7. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, dinheiro e apetrechos, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, e da periculosidade evidenciada. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos autorizadores. 10. O princípio da homogeneidade é inaplicável em sede de habeas corpus, por exigir juízo de previsão incompatível com a cognição sumária. 11. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do genitor; a ausência de prova e a idade de 12 anos do filho afastam a medida. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de agravante preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Defesa alegou nulidade da custódia pela não realização de exame de corpo de delito apesar de lesões corporais decorrentes de abordagem policial; insuficiência de indícios de autoria; ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a preventiva; existência de condições pessoais favoráveis; possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP; desproporcionalidade da segregação; e direito à prisão domiciliar por ser genitor de menor de 12 anos. Pleiteou a revogação da preventiva, com ou sem cautelares diversas, ou substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito na audiência de custódia, diante de alegadas lesões por violência policial, gera nulidade da prisão ou contamina os indícios da prática criminosa; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à alegada violência policial e à suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade de drogas apreendidas; (iv) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes; (v) saber se se aplica o princípio da homogeneidade para afastar a preventiva; e (vi) saber se é cabível prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP, sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos e com filho com 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violência policial e de nulidade por ausência de exame de corpo de delito demanda apuração própria e aprofundada, não contamina os indícios de prática criminosa e carece de prova pré-constituída nos autos. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. 7. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, dinheiro e apetrechos, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, e da periculosidade evidenciada. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos autorizadores. 10. O princípio da homogeneidade é inaplicável em sede de habeas corpus, por exigir juízo de previsão incompatível com a cognição sumária. 11. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do genitor; a ausência de prova e a idade de 12 anos do filho afastam a medida. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.