STJ — 1076874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26c04299f8e18963ddb5aa966e79f2425d80b83e31a30e6ca37e5134f6c3a57
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante
condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos
arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583
dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. A pretensão recursal consiste na substituição da prisão
preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe
de criança de 8 anos de idade, diagnosticada com desenvolvimento
atípico, que necessitaria de cuidados maternos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A
do CPP e do precedente do HC 143.641/STF, é juridicamente possível
substituir a prisão preventiva da agravante por custódia domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no
art. 318-A do CPP não possui caráter automático, admitindo exceções
em situações excepcionalíssimas comprovadas no caso concreto.
5. Configura situação excepcionalíssima a reincidência específica em
tráfico de drogas, a atuação, em tese, vinculada à facção criminosa
PCE e o risco de reiteração delitiva, inclusive com possibilidade
de continuidade das atividades ilícitas.
6. A existência de rede familiar substituta ativa, com cuidados
prestados à criança, afasta a imprescindibilidade exclusiva do
cuidado materno e corrobora a inadequação da prisão domiciliar na
hipótese. Segundo o relatório socioassistencial confeccionado nos
autos, o menor de idade encontra-se saudável, bem acolhido e com
rotina aparentemente regular, o que evidencia a suficiência da rede
de apoio já em funcionamento.
7. A decisão monocrática harmoniza-se com o entendimento
jurisprudencial quanto à incidência de situações excepcionalíssimas
que afastam a concessão da prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de agravante
condenada, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos
arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583
dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. A pretensão recursal consiste na substituição da prisão
preventiva por domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe
de criança de 8 anos de idade, diagnosticada com desenvolvimento
atípico, que necessitaria de cuidados maternos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A
do CPP e do precedente do HC 143.641/STF, é juridicamente possível
substituir a prisão preventiva da agravante por custódia domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no
art. 318-A do CPP não possui caráter automático, admitindo exceções
em situações excepcionalíssimas comprovadas no caso concreto.
5. Configura situação excepcionalíssima a reincidência específica em
tráfico de drogas, a atuação, em tese, vinculada à facção criminosa
PCE e o risco de reiteração delitiva, inclusive com possibilidade
de continuidade das atividades ilícitas.
6. A existência de rede familiar substituta ativa, com cuidados
prestados à criança, afasta a imprescindibilidade exclusiva do
cuidado materno e corrobora a inadequação da prisão domiciliar na
hipótese. Segundo o relatório socioassistencial confeccionado nos
autos, o menor de idade encontra-se saudável, bem acolhido e com
rotina aparentemente regular, o que evidencia a suficiência da rede
de apoio já em funcionamento.
7. A decisão monocrática harmoniza-se com o entendimento
jurisprudencial quanto à incidência de situações excepcionalíssimas
que afastam a concessão da prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.