Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO PELA LEI N. 10.480/2002. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impug…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUADRO
DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM
EFETIVAR O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO PELA LEI N.
10.480/2002. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
segundo o qual, em caso de ato omissivo da Administração Pública, em
que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se
opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação,
porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se
renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE NEGATIVA
EXPRESSA DO DIREITO PRETENDIDO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -
NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS ANTERIORES AO
QUINQUÊNIO À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1537137>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 599050>>-MG,
<<AgRg no AREsp 515459>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010480 ANO:2002
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.