STJ — 2008039

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eecc336a41a17acf9bcfbfe03eccc41f38e5039110fe6a8b3721deaaa799890

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO PELA LEI N. 10.480/2002. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impug…

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DETERMINADO PELA LEI N. 10.480/2002. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual, em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PRETENDIDO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 1537137>>-RJ, <<AgRg no AREsp 599050>>-MG, <<AgRg no AREsp 515459>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.