STJ — 235180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22121c72dde075a5786aaa861aed9a4cf8f54dc81997e7322885d36707517489
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal de Itumbiara em fase investigativa, com o desentranhamento
das provas decorrentes.
2. A controvérsia decorre de ação penal relacionada a supostas
fraudes no programa "Cheque Reforma", com imputações de organização
criminosa, corrupção passiva, peculato desvio e lavagem de dinheiro,
inicialmente apuradas em Goiânia, com desdobramentos em Itumbiara.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são válidas as
medidas cautelares deferidas pelo Juízo de Itumbiara, posteriormente
reconhecida a competência da Vara Especializada de Goiânia, à luz
da teoria do juízo aparente; e (ii) saber se há prova
pré-constituída de atuação estratégica do Ministério Público para
escolha de juízo, apta a caracterizar forum shopping e reconhecer
nulidade absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas cautelares decretadas em fase inicial da investigação,
quando o cenário delineado indicava crimes contra a administração
pública no Município de Itumbiara, são passíveis de convalidação
pelo juízo competente, nos termos da teoria do juízo aparente, por
se tratar de erro escusável revelado apenas após o desenvolvimento
da persecução penal.
5. A posterior redistribuição do feito à Vara Especializada, em
razão da capitulação por organização criminosa e lavagem de
dinheiro, não invalida, por si, os atos cautelares praticados pelo
juízo inicialmente aparente, sendo possível sua ratificação sem
prejuízo à eficácia da investigação.
6. A alegação de forum shopping não encontra suporte em prova
pré-constituída, sendo inviável, em sede de habeas corpus e de
recurso ordinário, a incursão aprofundada no acervo
fático-probatório para apurar a intenção subjetiva do órgão
acusador.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO
PASSIVA, PECULATO DESVIO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES
PRATICADAS POR JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE FORUM SHOPPING.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a
nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal de Itumbiara em fase investigativa, com o desentranhamento
das provas decorrentes.
2. A controvérsia decorre de ação penal relacionada a supostas
fraudes no programa "Cheque Reforma", com imputações de organização
criminosa, corrupção passiva, peculato desvio e lavagem de dinheiro,
inicialmente apuradas em Goiânia, com desdobramentos em Itumbiara.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são válidas as
medidas cautelares deferidas pelo Juízo de Itumbiara, posteriormente
reconhecida a competência da Vara Especializada de Goiânia, à luz
da teoria do juízo aparente; e (ii) saber se há prova
pré-constituída de atuação estratégica do Ministério Público para
escolha de juízo, apta a caracterizar forum shopping e reconhecer
nulidade absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas cautelares decretadas em fase inicial da investigação,
quando o cenário delineado indicava crimes contra a administração
pública no Município de Itumbiara, são passíveis de convalidação
pelo juízo competente, nos termos da teoria do juízo aparente, por
se tratar de erro escusável revelado apenas após o desenvolvimento
da persecução penal.
5. A posterior redistribuição do feito à Vara Especializada, em
razão da capitulação por organização criminosa e lavagem de
dinheiro, não invalida, por si, os atos cautelares praticados pelo
juízo inicialmente aparente, sendo possível sua ratificação sem
prejuízo à eficácia da investigação.
6. A alegação de forum shopping não encontra suporte em prova
pré-constituída, sendo inviável, em sede de habeas corpus e de
recurso ordinário, a incursão aprofundada no acervo
fático-probatório para apurar a intenção subjetiva do órgão
acusador.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.