STJ — 1094113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7cdffdb933a2118b2d723ada0e2c015033446496181a204ec60335be6852608
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou o habeas corpus, pela ausência de flagrante constrangimento
ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias.
2. O agravante pretende a reconsideração da decisão agravada para
revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por
medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
que denegou o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os
argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de
forma específica, os fundamentos da decisão monocrática,
notadamente quanto aos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, bem como à inexistência de flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ordem de ofício.
5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão
agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo
regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a
decisão agravada, forçoso o não conhecimento da insurgência
recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. ANTECIPAÇÃO DE CULPA.
INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou o habeas corpus, pela ausência de flagrante constrangimento
ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias.
2. O agravante pretende a reconsideração da decisão agravada para
revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por
medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
que denegou o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os
argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de
forma específica, os fundamentos da decisão monocrática,
notadamente quanto aos requisitos autorizadores da prisão
preventiva, bem como à inexistência de flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ordem de ofício.
5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão
agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo
regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a
decisão agravada, forçoso o não conhecimento da insurgência
recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.