STJ — 2222677

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25d2a372fc49e0e739aa656610cd9ec8df4d1e5ba6fd4a2fc41458bad649c76d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento. 2. O embargante alega obscuridade e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e omissão quanto às teses de violação aos arts. 155 e 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, requerendo efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e, ao final, restabelecer a sentença absolutória ou anular o acórdão condenatório estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante da pretensão de absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela valoração da palavra da vítima e da genitora em desconformidade com laudo pericial; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação analítica, nos termos do art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP; e (iv) saber se a dosimetria é juridicamente adequada quanto à fração de 1/8 na pena-base, à incidência conjunta do art. 61, II, f, e do art. 226, II, do CP, e à fração de 2/3 pela continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há obscuridade ou contradição, pois o acórdão embargado distinguiu revaloração jurídica de revolvimento probatório e assentou que a tese de absolvição exigiria desconstituição de premissas fáticas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Não há omissão quanto ao art. 155 do CPP, porque o acórdão reconheceu prova judicial suficiente e coerente, afirmando a compatibilidade entre depoimentos e laudo pericial e o isolamento da versão defensiva. 6. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação analítica, já que o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou as razões da condenação, não se confundindo inconformismo com vício de motivação. 7. A dosimetria foi adequadamente mantida: a fração de 1/8 por circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade vinculada; não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 61, II, f, e do art. 226, II, do CP; e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva decorre da elevada recorrência das condutas, cuja revisão demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 E ART. 315, § 2º, II, III E IV, DO CPP. DOSIMETRIA (FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE; ART. 61, II, F, E ART. 226, II, DO CP; CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento. 2. O embargante alega obscuridade e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e omissão quanto às teses de violação aos arts. 155 e 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, requerendo efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e, ao final, restabelecer a sentença absolutória ou anular o acórdão condenatório estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante da pretensão de absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela valoração da palavra da vítima e da genitora em desconformidade com laudo pericial; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação analítica, nos termos do art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP; e (iv) saber se a dosimetria é juridicamente adequada quanto à fração de 1/8 na pena-base, à incidência conjunta do art. 61, II, f, e do art. 226, II, do CP, e à fração de 2/3 pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há obscuridade ou contradição, pois o acórdão embargado distinguiu revaloração jurídica de revolvimento probatório e assentou que a tese de absolvição exigiria desconstituição de premissas fáticas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Não há omissão quanto ao art. 155 do CPP, porque o acórdão reconheceu prova judicial suficiente e coerente, afirmando a compatibilidade entre depoimentos e laudo pericial e o isolamento da versão defensiva. 6. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação analítica, já que o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou as razões da condenação, não se confundindo inconformismo com vício de motivação. 7. A dosimetria foi adequadamente mantida: a fração de 1/8 por circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade vinculada; não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 61, II, f, e do art. 226, II, do CP; e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva decorre da elevada recorrência das condutas, cuja revisão demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.