STJ — 2222677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25d2a372fc49e0e739aa656610cd9ec8df4d1e5ba6fd4a2fc41458bad649c76d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo
decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento.
2. O embargante alega obscuridade e contradição na aplicação da
Súmula 7/STJ e omissão quanto às teses de violação aos arts. 155 e
315, § 2º, II, III e IV, do CPP, requerendo efeitos infringentes
para afastar o óbice sumular e, ao final, restabelecer a sentença
absolutória ou anular o acórdão condenatório estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
7/STJ diante da pretensão de absolvição por insuficiência de provas;
(ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela valoração da
palavra da vítima e da genitora em desconformidade com laudo
pericial; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação
analítica, nos termos do art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP; e
(iv) saber se a dosimetria é juridicamente adequada quanto à fração
de 1/8 na pena-base, à incidência conjunta do art. 61, II, f, e do
art. 226, II, do CP, e à fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há obscuridade ou contradição, pois o acórdão embargado
distinguiu revaloração jurídica de revolvimento probatório e
assentou que a tese de absolvição exigiria desconstituição de
premissas fáticas, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. Não há omissão quanto ao art. 155 do CPP, porque o acórdão
reconheceu prova judicial suficiente e coerente, afirmando a
compatibilidade entre depoimentos e laudo pericial e o isolamento da
versão defensiva.
6. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação analítica,
já que o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou as
razões da condenação, não se confundindo inconformismo com vício de
motivação.
7. A dosimetria foi adequadamente mantida: a fração de 1/8 por
circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade
vinculada; não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 61, II,
f, e do art. 226, II, do CP; e a fração de 2/3 pela continuidade
delitiva decorre da elevada recorrência das condutas, cuja revisão
demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
ART. 155 E ART. 315, § 2º, II, III E IV, DO CPP. DOSIMETRIA (FRAÇÃO
DE 1/8 NA PENA-BASE; ART. 61, II, F, E ART. 226, II, DO CP;
CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo
decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento.
2. O embargante alega obscuridade e contradição na aplicação da
Súmula 7/STJ e omissão quanto às teses de violação aos arts. 155 e
315, § 2º, II, III e IV, do CPP, requerendo efeitos infringentes
para afastar o óbice sumular e, ao final, restabelecer a sentença
absolutória ou anular o acórdão condenatório estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
7/STJ diante da pretensão de absolvição por insuficiência de provas;
(ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela valoração da
palavra da vítima e da genitora em desconformidade com laudo
pericial; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação
analítica, nos termos do art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP; e
(iv) saber se a dosimetria é juridicamente adequada quanto à fração
de 1/8 na pena-base, à incidência conjunta do art. 61, II, f, e do
art. 226, II, do CP, e à fração de 2/3 pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há obscuridade ou contradição, pois o acórdão embargado
distinguiu revaloração jurídica de revolvimento probatório e
assentou que a tese de absolvição exigiria desconstituição de
premissas fáticas, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. Não há omissão quanto ao art. 155 do CPP, porque o acórdão
reconheceu prova judicial suficiente e coerente, afirmando a
compatibilidade entre depoimentos e laudo pericial e o isolamento da
versão defensiva.
6. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação analítica,
já que o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou as
razões da condenação, não se confundindo inconformismo com vício de
motivação.
7. A dosimetria foi adequadamente mantida: a fração de 1/8 por
circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade
vinculada; não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 61, II,
f, e do art. 226, II, do CP; e a fração de 2/3 pela continuidade
delitiva decorre da elevada recorrência das condutas, cuja revisão
demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.