STJ — 2216429
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0e57611296e3614c12501075b2ad5b1781345e6f1e9bb9219c3c3308180852f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
2. O agravante foi condenado pelo crime de moeda falsa, previsto no
art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão do recebimento, em agência
dos Correios, de encomenda contendo 5 cédulas falsas de R$ 100,00 e
10 cédulas falsas de R$ 50,00, com o objetivo de introduzi-las em
circulação. A Corte local reconheceu a nulidade do acesso aos dados
do aparelho celular apreendido, por ausência de autorização judicial
ou consentimento expresso, mas afastou a absolvição. Em embargos de
declaração, determinou o desentranhamento do laudo pericial
relativo à extração de dados do aparelho e manteve a remessa dos
autos à origem para nova análise do acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão, consistentes em saber (i) se a
nulidade do acesso aos dados do celular contamina a prisão em
flagrante e a condenação; (ii) se o recurso especial impugnou todos
os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) se a revisão
da conclusão sobre a autonomia das provas exige reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ilicitude da prova extraída de aparelho celular não impõe, por
si só, a absolvição do acusado, quando o acórdão recorrido afirma a
existência de fontes independentes e suficientes para a condenação.
Precedentes desta Corte.
5. Na hipótese, o acesso aos dados do aparelho celular sem
autorização judicial ou consentimento expresso foi reconhecido como
prova ilícita, com desentranhamento do laudo pericial
correspondente. A nulidade, contudo, teve seus efeitos delimitados
pelo Tribunal de origem, pois o acesso ocorreu somente após a prisão
em flagrante, decorrente da abordagem do acusado na agência dos
Correios, logo depois do recebimento da encomenda com cédulas
falsas.
6. A Corte local também assentou que a condenação não se apoiou nos
dados extraídos do celular, mas em elementos autônomos de autoria e
materialidade, especialmente a apreensão das cédulas contrafeitas em
poder do acusado e a confissão quanto à aquisição das notas pela
internet. Por essa razão, a prova ilícita foi considerada relevante
apenas para a recusa inicial do acordo de não persecução penal,
circunstância que justificou a remessa dos autos à origem para nova
análise do benefício.
7. O recurso especial não impugnou, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de
origem para afastar a absolvição, em especial a anterioridade do
flagrante em relação ao acesso ao celular e a existência de provas
independentes. Incide, por analogia, a Súmula nº 283/STF.
8. A revisão da conclusão sobre a autonomia das provas exigiria
reexame da dinâmica do flagrante, da origem dos elementos de autoria
e materialidade e da influência do laudo desentranhado, providência
vedada pela Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ACESSO A
DADOS DE APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO
EXPRESSO. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO
DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTERIOR E INDEPENDENTE.
CONFISSÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. NOVA ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA Nº
283/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
2. O agravante foi condenado pelo crime de moeda falsa, previsto no
art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão do recebimento, em agência
dos Correios, de encomenda contendo 5 cédulas falsas de R$ 100,00 e
10 cédulas falsas de R$ 50,00, com o objetivo de introduzi-las em
circulação. A Corte local reconheceu a nulidade do acesso aos dados
do aparelho celular apreendido, por ausência de autorização judicial
ou consentimento expresso, mas afastou a absolvição. Em embargos de
declaração, determinou o desentranhamento do laudo pericial
relativo à extração de dados do aparelho e manteve a remessa dos
autos à origem para nova análise do acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão, consistentes em saber (i) se a
nulidade do acesso aos dados do celular contamina a prisão em
flagrante e a condenação; (ii) se o recurso especial impugnou todos
os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) se a revisão
da conclusão sobre a autonomia das provas exige reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ilicitude da prova extraída de aparelho celular não impõe, por
si só, a absolvição do acusado, quando o acórdão recorrido afirma a
existência de fontes independentes e suficientes para a condenação.
Precedentes desta Corte.
5. Na hipótese, o acesso aos dados do aparelho celular sem
autorização judicial ou consentimento expresso foi reconhecido como
prova ilícita, com desentranhamento do laudo pericial
correspondente. A nulidade, contudo, teve seus efeitos delimitados
pelo Tribunal de origem, pois o acesso ocorreu somente após a prisão
em flagrante, decorrente da abordagem do acusado na agência dos
Correios, logo depois do recebimento da encomenda com cédulas
falsas.
6. A Corte local também assentou que a condenação não se apoiou nos
dados extraídos do celular, mas em elementos autônomos de autoria e
materialidade, especialmente a apreensão das cédulas contrafeitas em
poder do acusado e a confissão quanto à aquisição das notas pela
internet. Por essa razão, a prova ilícita foi considerada relevante
apenas para a recusa inicial do acordo de não persecução penal,
circunstância que justificou a remessa dos autos à origem para nova
análise do benefício.
7. O recurso especial não impugnou, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de
origem para afastar a absolvição, em especial a anterioridade do
flagrante em relação ao acesso ao celular e a existência de provas
independentes. Incide, por analogia, a Súmula nº 283/STF.
8. A revisão da conclusão sobre a autonomia das provas exigiria
reexame da dinâmica do flagrante, da origem dos elementos de autoria
e materialidade e da influência do laudo desentranhado, providência
vedada pela Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.