STJ — 2958056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaff877b08d5ec14a52d4633fd8dd7d6485ccb27b670271761da954800a1e0e5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1443239
- Número de registro na fonte
- 202502091137
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo art.
16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O recurso busca a nulidade das
buscas, o reconhecimento de flagrante preparado, a revisão da
dosimetria por bis in idem, a alteração do regime e a substituição
da pena, e a restituição de veículo e celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundada
suspeita que legitime a abordagem e a busca veicular; (ii) saber se
o contexto fático caracteriza flagrante preparado, com aplicação da
Súmula 145 do STF; (iii) saber se há bis in idem na primeira fase da
dosimetria entre culpabilidade e circunstâncias do crime; (iv)
saber se as circunstâncias judicias desfavoráveis justificam o
regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena; e
(v) saber se é cabível a restituição dos bens à luz do art. 91 do CP
e dos arts. 118-121 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou a existência de justa causa para a
abordagem e a busca veicular, com base em informações de
inteligência, acompanhamento do veículo e visualização do armamento,
e concluiu que a alteração das premissas fáticas demandaria reexame
probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A tese de flagrante preparado foi afastada porque não se
comprovou induzimento policial na negociação; o cenário foi
qualificado como flagrante esperado, e eventual revisão das
conclusões exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada
na via especial.
5. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a
culpabilidade foi negativada pela negociação com organização
criminosa e as circunstâncias do crime foram negativadas pelo
potencial lesivo da arma e pela quantidade de munições, fundamentos
distintos e autônomos.
6. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena
foram mantidos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme critérios legais de individualização da pena.
7. A restituição dos bens é incabível porque o veículo foi utilizado
no transporte e o celular na negociação, reconhecido o nexo de
instrumentalidade; a inversão dessa conclusão demandaria revaloração
de provas, incompatível com o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE/ POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA (ART. 59, CP).
PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS (ART. 91, CP; ARTS. 118-121, CPP).
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo art.
16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O recurso busca a nulidade das
buscas, o reconhecimento de flagrante preparado, a revisão da
dosimetria por bis in idem, a alteração do regime e a substituição
da pena, e a restituição de veículo e celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundada
suspeita que legitime a abordagem e a busca veicular; (ii) saber se
o contexto fático caracteriza flagrante preparado, com aplicação da
Súmula 145 do STF; (iii) saber se há bis in idem na primeira fase da
dosimetria entre culpabilidade e circunstâncias do crime; (iv)
saber se as circunstâncias judicias desfavoráveis justificam o
regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena; e
(v) saber se é cabível a restituição dos bens à luz do art. 91 do CP
e dos arts. 118-121 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou a existência de justa causa para a
abordagem e a busca veicular, com base em informações de
inteligência, acompanhamento do veículo e visualização do armamento,
e concluiu que a alteração das premissas fáticas demandaria reexame
probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A tese de flagrante preparado foi afastada porque não se
comprovou induzimento policial na negociação; o cenário foi
qualificado como flagrante esperado, e eventual revisão das
conclusões exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada
na via especial.
5. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a
culpabilidade foi negativada pela negociação com organização
criminosa e as circunstâncias do crime foram negativadas pelo
potencial lesivo da arma e pela quantidade de munições, fundamentos
distintos e autônomos.
6. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena
foram mantidos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme critérios legais de individualização da pena.
7. A restituição dos bens é incabível porque o veículo foi utilizado
no transporte e o celular na negociação, reconhecido o nexo de
instrumentalidade; a inversão dessa conclusão demandaria revaloração
de provas, incompatível com o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.