STJ — 2176918

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d7ebad7fcbe051422a72d98ef7e4f14313f382fd227a36aad2b054cab2855ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e ao exame dos argumentos do agravo em recurso especial apontados pelo embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes a fim de superar a inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 182 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no julgado. 4. O acórdão embargado delimitou o âmbito da controvérsia e expôs, de forma clara e suficiente, as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, enfatizando o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e a necessidade de demonstração técnica de que a insurgência é exclusivamente de direito para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. As teses indicadas nos embargos (art. 29 do Código Penal Militar; arts. 155 do Código de Processo Penal e 297 do Código de Processo Penal Militar; arts. 69 e 72, II, do Código Penal Militar) referem-se ao mérito do recurso especial e não podem ser examinadas quando o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e ao exame dos argumentos do agravo em recurso especial apontados pelo embargante, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes a fim de superar a inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 182 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no julgado. 4. O acórdão embargado delimitou o âmbito da controvérsia e expôs, de forma clara e suficiente, as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, enfatizando o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ) e a necessidade de demonstração técnica de que a insurgência é exclusivamente de direito para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. As teses indicadas nos embargos (art. 29 do Código Penal Militar; arts. 155 do Código de Processo Penal e 297 do Código de Processo Penal Militar; arts. 69 e 72, II, do Código Penal Militar) referem-se ao mérito do recurso especial e não podem ser examinadas quando o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.