STJ — 2151015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c7751b3fd98a10cc6291e52a05431624ca05817465d5c9dcfb66853a667d3d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecido em parte, foi parcialmente provido para reconhecer atenuante de confissão espontânea em um dos fatos, mantendo o indeferimento do incidente de insanidade mental e o regime inicial de cumprimento de pena. 2. A agravante sustenta a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa e nulidade por deficiência técnica, além de apontar bis in idem na fixação do regime prisional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ quanto à sanidade mental e se a utilização de circunstâncias judiciais negativas para agravar a pena-base e o regime de cumprimento constitui punição em duplicidade.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição da necessidade de incidente de insanidade mental depende da análise soberana do contexto fático pelas instâncias de origem, sendo inviável a sua revisão em sede de recurso especial por demandar reexame de provas. 5. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não há cerceamento de defesa. 6. Não há bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto para a pena-base quanto para a fixação de regime inicial mais gravoso, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal expressamente determina a observância dos critérios do art. 59; a existência de vetores negativos e a reincidência justificam o regime inicial fechado e afastam a incidência da Súmula n. 269/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecido em parte, foi parcialmente provido para reconhecer atenuante de confissão espontânea em um dos fatos, mantendo o indeferimento do incidente de insanidade mental e o regime inicial de cumprimento de pena. 2. A agravante sustenta a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa e nulidade por deficiência técnica, além de apontar bis in idem na fixação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ quanto à sanidade mental e se a utilização de circunstâncias judiciais negativas para agravar a pena-base e o regime de cumprimento constitui punição em duplicidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição da necessidade de incidente de insanidade mental depende da análise soberana do contexto fático pelas instâncias de origem, sendo inviável a sua revisão em sede de recurso especial por demandar reexame de provas. 5. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), não há cerceamento de defesa. 6. Não há bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis tanto para a pena-base quanto para a fixação de regime inicial mais gravoso, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal expressamente determina a observância dos critérios do art. 59; a existência de vetores negativos e a reincidência justificam o regime inicial fechado e afastam a incidência da Súmula n. 269/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.