STJ — 2151015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c7751b3fd98a10cc6291e52a05431624ca05817465d5c9dcfb66853a667d3d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em recurso
especial que, conhecido em parte, foi parcialmente provido para
reconhecer atenuante de confissão espontânea em um dos fatos,
mantendo o indeferimento do incidente de insanidade mental e o
regime inicial de cumprimento de pena.
2. A agravante sustenta a necessidade de instauração de incidente
de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa e nulidade por
deficiência técnica, além de apontar bis in idem na fixação do
regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
sanidade mental e se a utilização de circunstâncias judiciais
negativas para agravar a pena-base e o regime de cumprimento
constitui punição em duplicidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição da necessidade
de incidente de insanidade mental depende da análise soberana do
contexto fático pelas instâncias de origem, sendo inviável a sua
revisão em sede de recurso especial por demandar reexame de provas.
5. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas
reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; sem
demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité
sans grief (CPP, art. 563), não há cerceamento de defesa.
6. Não há bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais
desfavoráveis tanto para a pena-base quanto para a fixação de regime
inicial mais gravoso, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal
expressamente determina a observância dos critérios do art. 59; a
existência de vetores negativos e a reincidência justificam o regime
inicial fechado e afastam a incidência da Súmula n. 269/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO
JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REGIME PRISIONAL
FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. BIS IN
IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em recurso
especial que, conhecido em parte, foi parcialmente provido para
reconhecer atenuante de confissão espontânea em um dos fatos,
mantendo o indeferimento do incidente de insanidade mental e o
regime inicial de cumprimento de pena.
2. A agravante sustenta a necessidade de instauração de incidente
de insanidade mental, alegando cerceamento de defesa e nulidade por
deficiência técnica, além de apontar bis in idem na fixação do
regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
sanidade mental e se a utilização de circunstâncias judiciais
negativas para agravar a pena-base e o regime de cumprimento
constitui punição em duplicidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição da necessidade
de incidente de insanidade mental depende da análise soberana do
contexto fático pelas instâncias de origem, sendo inviável a sua
revisão em sede de recurso especial por demandar reexame de provas.
5. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas
reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias; sem
demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité
sans grief (CPP, art. 563), não há cerceamento de defesa.
6. Não há bis in idem na consideração de circunstâncias judiciais
desfavoráveis tanto para a pena-base quanto para a fixação de regime
inicial mais gravoso, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal
expressamente determina a observância dos critérios do art. 59; a
existência de vetores negativos e a reincidência justificam o regime
inicial fechado e afastam a incidência da Súmula n. 269/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.