O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c
art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao
fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de
recurso especial e de impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Em apelação, a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento
pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação coordenada,
divisão de tarefas e animus associativo duradouro, comprovados por
interceptações telefônicas, apreensão de droga e descrição da
dinâmica dos fatos.
3. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal de Justiça foi
indeferida, sob o entendimento de que não se configuraram as
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto
probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra
esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal
Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o
presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da
decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento
da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou,
subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação
jurisdicional na revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão
proferido em revisão criminal, para rediscutir a condenação por
associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando a
pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório e
revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da
revisão criminal, por suposta ausência de enfrentamento específico
da tese relativa à inexistência de estabilidade e permanência do
vínculo associativo.
III. Razões de decidir
5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, no caso, recurso especial contra acórdão que julgou revisão
criminal, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação examinada.
6. As instâncias ordinárias delinearam, de forma minuciosa, o quadro
probatório relativo ao tráfico de drogas e à associação estável,
com base em interceptações telefônicas, apreensão de entorpecentes e
descrição da atuação coordenada e da divisão de tarefas, de modo
que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n.
11.343/2006 demanda revaloração dos elementos de prova e revisão das
premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e com o óbice do sucedâneo recursal.
7. A identificação dos elementos de estabilidade e permanência do
vínculo associativo para fins de subsunção ao art. 35 da Lei n.
11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a
suficiência e qualidade das provas, não se tratando de mera questão
abstrata de direito, sendo inviável, em habeas corpus, transformar
esse exame concreto em suposto "controle de legalidade".
8. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo
probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo
observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão
pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência
das provas, não configura ilegalidade flagrante.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado
estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da
revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a
condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento
de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo
que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde
com ausência de fundamentação.
10. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou
ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas, uma vez que
a decisão revisional se mantém dentro dos estritos limites legais,
sem afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos,
e o agravo regimental não traz elemento novo apto a infirmar a
conclusão de que a matéria exigiria indevida dilação probatória.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c
art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao
fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de
recurso especial e de impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Em apelação, a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa, por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento
pelo envolvimento de adolescente, em contexto de atuação coordenada,
divisão de tarefas e animus associativo duradouro, comprovados por
interceptações telefônicas, apreensão de droga e descrição da
dinâmica dos fatos.
3. Revisão criminal ajuizada perante Tribunal de Justiça foi
indeferida, sob o entendimento de que não se configuraram as
hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e que o conjunto
probatório se mostrava suficiente para manter a condenação. Contra
esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal
Superior, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio e por demandar revaloração do acervo probatório. Daí o
presente agravo regimental, no qual se busca a reconsideração da
decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com o afastamento
da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ou,
subsidiariamente, o reconhecimento de negativa de prestação
jurisdicional na revisão criminal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso especial contra acórdão
proferido em revisão criminal, para rediscutir a condenação por
associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), quando a
pretensão envolve revaloração do conjunto fático-probatório e
revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento da
revisão criminal, por suposta ausência de enfrentamento específico
da tese relativa à inexistência de estabilidade e permanência do
vínculo associativo.
III. Razões de decidir
5. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio, no caso, recurso especial contra acórdão que julgou revisão
criminal, admitindo-se a concessão de ordem apenas em hipóteses de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação examinada.
6. As instâncias ordinárias delinearam, de forma minuciosa, o quadro
probatório relativo ao tráfico de drogas e à associação estável,
com base em interceptações telefônicas, apreensão de entorpecentes e
descrição da atuação coordenada e da divisão de tarefas, de modo
que a pretensão de afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n.
11.343/2006 demanda revaloração dos elementos de prova e revisão das
premissas fáticas, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e com o óbice do sucedâneo recursal.
7. A identificação dos elementos de estabilidade e permanência do
vínculo associativo para fins de subsunção ao art. 35 da Lei n.
11.343/2006 decorre de juízo sobre fatos provados e sobre a
suficiência e qualidade das provas, não se tratando de mera questão
abstrata de direito, sendo inviável, em habeas corpus, transformar
esse exame concreto em suposto "controle de legalidade".
8. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do acervo
probatório nem pode ser utilizada como segunda apelação, devendo
observar os limites do art. 621 do Código de Processo Penal, razão
pela qual o acórdão que manteve a condenação, à vista da suficiência
das provas, não configura ilegalidade flagrante.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado
estadual enfrentou a tese defensiva nos limites cognitivos da
revisão criminal, indicando os elementos que sustentaram a
condenação - atuação coordenada, divisão de tarefas e envolvimento
de adolescente - e afastando a excepcionalidade revisional, de modo
que eventual inconformismo da defesa com o resultado não se confunde
com ausência de fundamentação.
10. A concessão de ordem de ofício pressupõe teratologia ou
ilegalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas, uma vez que
a decisão revisional se mantém dentro dos estritos limites legais,
sem afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos,
e o agravo regimental não traz elemento novo apto a infirmar a
conclusão de que a matéria exigiria indevida dilação probatória.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.