STJ — 2255648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 478400f6750de11f44c465f42972d8ca46c190420d087517d59c57defef1f228

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443263
Número de registro na fonte
202600263202
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 478400f6750de11f44c465f42972d8ca46c190420d087517d59c57defef1f228. SHA-256 do comentário: b7da793a6ad7a657930137ca9fdd76e5dd78854d693a453368c84d8b511e9921.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O acórdão estadual reconheceu a continuidade delitiva, redimensionou a pena com aplicação do sistema de exasperação e declarou a prescrição com base na pena unificada. O agravante pretende afastar a continuidade delitiva e restabelecer o concurso material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de habitualidade delitiva pode ser examinada na via especial mediante revaloração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se, à luz da teoria objetivo-subjetiva, está presente a unidade de desígnios na moldura fática reconhecida pela origem; e (iii) saber se a alteração da técnica de concurso de crimes repercute na dosimetria e no cálculo da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre continuidade delitiva e habitualidade demanda a apreciação do elemento subjetivo com base nas premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via especial, substituir o juízo sobre o liame volitivo por nova conclusão. 4. O Tribunal de origem reconheceu contexto único de atuação, identidade de modus operandi e unidade de desígnios, reafirmada em embargos de declaração, o que afasta, no caso concreto, a alegação de habitualidade sem incursão probatória. 5. A pretensão de retorno ao cúmulo material pressupõe afastar a continuidade delitiva delineada no acórdão recorrido, providência que exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não se compatibiliza com o agravo regimental contra decisão em recurso especial. 6. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, preservam-se os consectários da dosimetria pelo sistema de exasperação e o cálculo da prescrição sobre a pena unificada, tal como definido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O acórdão estadual reconheceu a continuidade delitiva, redimensionou a pena com aplicação do sistema de exasperação e declarou a prescrição com base na pena unificada. O agravante pretende afastar a continuidade delitiva e restabelecer o concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de habitualidade delitiva pode ser examinada na via especial mediante revaloração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se, à luz da teoria objetivo-subjetiva, está presente a unidade de desígnios na moldura fática reconhecida pela origem; e (iii) saber se a alteração da técnica de concurso de crimes repercute na dosimetria e no cálculo da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre continuidade delitiva e habitualidade demanda a apreciação do elemento subjetivo com base nas premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via especial, substituir o juízo sobre o liame volitivo por nova conclusão. 4. O Tribunal de origem reconheceu contexto único de atuação, identidade de modus operandi e unidade de desígnios, reafirmada em embargos de declaração, o que afasta, no caso concreto, a alegação de habitualidade sem incursão probatória. 5. A pretensão de retorno ao cúmulo material pressupõe afastar a continuidade delitiva delineada no acórdão recorrido, providência que exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não se compatibiliza com o agravo regimental contra decisão em recurso especial. 6. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, preservam-se os consectários da dosimetria pelo sistema de exasperação e o cálculo da prescrição sobre a pena unificada, tal como definido na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.