STJ — 2255648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 478400f6750de11f44c465f42972d8ca46c190420d087517d59c57defef1f228
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1443263
- Número de registro na fonte
- 202600263202
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O acórdão
estadual reconheceu a continuidade delitiva, redimensionou a pena
com aplicação do sistema de exasperação e declarou a prescrição com
base na pena unificada. O agravante pretende afastar a continuidade
delitiva e restabelecer o concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de
habitualidade delitiva pode ser examinada na via especial mediante
revaloração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se, à luz da
teoria objetivo-subjetiva, está presente a unidade de desígnios na
moldura fática reconhecida pela origem; e (iii) saber se a alteração
da técnica de concurso de crimes repercute na dosimetria e no
cálculo da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre continuidade delitiva e habitualidade demanda a
apreciação do elemento subjetivo com base nas premissas fáticas
firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via
especial, substituir o juízo sobre o liame volitivo por nova
conclusão.
4. O Tribunal de origem reconheceu contexto único de atuação,
identidade de modus operandi e unidade de desígnios, reafirmada em
embargos de declaração, o que afasta, no caso concreto, a alegação
de habitualidade sem incursão probatória.
5. A pretensão de retorno ao cúmulo material pressupõe afastar a
continuidade delitiva delineada no acórdão recorrido, providência
que exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não se
compatibiliza com o agravo regimental contra decisão em recurso
especial.
6. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, preservam-se
os consectários da dosimetria pelo sistema de exasperação e o
cálculo da prescrição sobre a pena unificada, tal como definido na
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE
DELITIVA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O acórdão
estadual reconheceu a continuidade delitiva, redimensionou a pena
com aplicação do sistema de exasperação e declarou a prescrição com
base na pena unificada. O agravante pretende afastar a continuidade
delitiva e restabelecer o concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de
habitualidade delitiva pode ser examinada na via especial mediante
revaloração jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se, à luz da
teoria objetivo-subjetiva, está presente a unidade de desígnios na
moldura fática reconhecida pela origem; e (iii) saber se a alteração
da técnica de concurso de crimes repercute na dosimetria e no
cálculo da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre continuidade delitiva e habitualidade demanda a
apreciação do elemento subjetivo com base nas premissas fáticas
firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, na via
especial, substituir o juízo sobre o liame volitivo por nova
conclusão.
4. O Tribunal de origem reconheceu contexto único de atuação,
identidade de modus operandi e unidade de desígnios, reafirmada em
embargos de declaração, o que afasta, no caso concreto, a alegação
de habitualidade sem incursão probatória.
5. A pretensão de retorno ao cúmulo material pressupõe afastar a
continuidade delitiva delineada no acórdão recorrido, providência
que exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não se
compatibiliza com o agravo regimental contra decisão em recurso
especial.
6. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva, preservam-se
os consectários da dosimetria pelo sistema de exasperação e o
cálculo da prescrição sobre a pena unificada, tal como definido na
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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