STJ — 1088630
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f589f0a89bf50fa401da55c7305a8118fd7b6591970798304134321263f34e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus em favor da agravante, presa em
flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
2. Pretensão de substituição da custódia cautelar por prisão
domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo
Penal, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos
de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A
do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é
possível substituir a prisão preventiva por domiciliar para mãe de
crianças menores de 12 anos, quando não demonstrada a
imprescindibilidade da genitora e quando o delito, em tese, é
praticado dentro da própria residência, expondo os filhos a risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da
prisão preventiva por domiciliar; exige a análise concreta da
imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, além das
exceções legais (crimes com violência ou grave ameaça, ou contra
descendente). Ausente demonstração da imprescindibilidade, não se
concede a benesse.
5. A prática, em tese, do tráfico de drogas no interior da
residência em que convivem filhos menores caracteriza situação
excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, por
comprometer a segurança e o desenvolvimento das crianças, conforme
orientação do HC coletivo n. 143.641/SP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP).
MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus em favor da agravante, presa em
flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática
dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.
2. Pretensão de substituição da custódia cautelar por prisão
domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo
Penal, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos
de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A
do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é
possível substituir a prisão preventiva por domiciliar para mãe de
crianças menores de 12 anos, quando não demonstrada a
imprescindibilidade da genitora e quando o delito, em tese, é
praticado dentro da própria residência, expondo os filhos a risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da
prisão preventiva por domiciliar; exige a análise concreta da
imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, além das
exceções legais (crimes com violência ou grave ameaça, ou contra
descendente). Ausente demonstração da imprescindibilidade, não se
concede a benesse.
5. A prática, em tese, do tráfico de drogas no interior da
residência em que convivem filhos menores caracteriza situação
excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, por
comprometer a segurança e o desenvolvimento das crianças, conforme
orientação do HC coletivo n. 143.641/SP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.