STJ — 1088630

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f589f0a89bf50fa401da55c7305a8118fd7b6591970798304134321263f34e0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor da agravante, presa em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 2. Pretensão de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar para mãe de crianças menores de 12 anos, quando não demonstrada a imprescindibilidade da genitora e quando o delito, em tese, é praticado dentro da própria residência, expondo os filhos a risco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da prisão preventiva por domiciliar; exige a análise concreta da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, além das exceções legais (crimes com violência ou grave ameaça, ou contra descendente). Ausente demonstração da imprescindibilidade, não se concede a benesse. 5. A prática, em tese, do tráfico de drogas no interior da residência em que convivem filhos menores caracteriza situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, por comprometer a segurança e o desenvolvimento das crianças, conforme orientação do HC coletivo n. 143.641/SP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor da agravante, presa em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 2. Pretensão de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, sob alegação de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar para mãe de crianças menores de 12 anos, quando não demonstrada a imprescindibilidade da genitora e quando o delito, em tese, é praticado dentro da própria residência, expondo os filhos a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da prisão preventiva por domiciliar; exige a análise concreta da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, além das exceções legais (crimes com violência ou grave ameaça, ou contra descendente). Ausente demonstração da imprescindibilidade, não se concede a benesse. 5. A prática, em tese, do tráfico de drogas no interior da residência em que convivem filhos menores caracteriza situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, por comprometer a segurança e o desenvolvimento das crianças, conforme orientação do HC coletivo n. 143.641/SP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.