STJ — 1088091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c578130edfe921a0228d37f1b3f55fbd62ba1f1cd7c3d88bfd8a960bef65984

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia integral do acórdão proferido no julgamento da apelaçã.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus demanda prévia constituição da prova documental indispensável; a falta de cópia integral do acórdão de apelação impede a apreciação da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da impetração. 4. As alegações deduzidas no acórdão juntado pela Defesa não foram apreciadas pela Corte de origem; o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 174-264.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ACÓRDÃO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO CONHECEU DAS TESES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de instrução deficiente do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia integral do acórdão proferido no julgamento da apelaçã. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus demanda prévia constituição da prova documental indispensável; a falta de cópia integral do acórdão de apelação impede a apreciação da controvérsia e inviabiliza o conhecimento da impetração. 4. As alegações deduzidas no acórdão juntado pela Defesa não foram apreciadas pela Corte de origem; o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 174-264.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.