O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, mas, de
ofício, reconheceu flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base
fundada na quantidade e natureza da droga apreendida (12 g de crack
divididos em 100 porções), redimensionando a reprimenda para 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantidos o regime inicial
fechado e a pena de 600 dias-multa.
2. O agravante sustenta a inadequação do habeas corpus para revisão
da dosimetria na ausência de teratologia e a inexistência de
flagrante ilegalidade, afirmando que a apreensão de 100 pedras de
crack, ainda que totalizando 12g, autoriza a exasperação da
pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a via estreita do
habeas corpus admite o controle da dosimetria da pena na ausência de
teratologia, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante
de flagrante ilegalidade na fixação da pena-base; e (ii) saber se a
apreensão de 12 g de crack, fracionadas em 100 porções, autoriza,
por si só, a exasperação da pena-base pela valoração negativa da
natureza e quantidade da droga com fundamento no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir o
recurso próprio, porém admite-se a concessão da ordem de ofício
quando constatada ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.
5. A quantia apreendida (12 g de crack), reconhecida como pequena,
aliada apenas ao fracionamento em 100 porções e à destinação
comercial, sem aparelhamento adicional (armas, balança, insumos,
envolvimento com organização criminosa, atuação armada ou utilização
de menores), não configura, por si só, gravidade concreta
suficiente para afastar o mínimo legal na primeira fase da
dosimetria.
6. A multiplicidade de porções, desacompanhada de circunstâncias
fáticas adicionais que indiquem maior risco social, não se converte
em elemento preponderante de maior reprovabilidade apto a justificar
a exasperação da pena-base, notadamente quando a massa total de
droga é pequena.
7. A utilização da natureza do entorpecente (crack) como vetor
negativo exige cautela, pois o poder deletério das drogas já é
considerado na pena abstrata prevista para o tráfico; em se tratando
de pequena quantidade, a mera referência à maior potencialidade
lesiva do crack, sem dados objetivos adicionais sobre especial
nocividade concreta, configura indevido bis in idem.
8. Diante da pequena massa total apreendida, do fracionamento sem
aparelhamento correlato e da ausência de outras circunstâncias
objetivas agravantes, a exasperação da pena-base com fundamento
apenas na quantidade e na natureza do entorpecente mostra-se
desproporcional e contrária à jurisprudência da Corte,
caracterizando constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício.
9. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que
afastou a valoração negativa da quantidade e natureza da droga e
fixou a pena-base em patamar compatível com os parâmetros de
proporcionalidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK FRACIONADA EM DIVERSAS
PORÇÕES. INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, mas, de
ofício, reconheceu flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base
fundada na quantidade e natureza da droga apreendida (12 g de crack
divididos em 100 porções), redimensionando a reprimenda para 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantidos o regime inicial
fechado e a pena de 600 dias-multa.
2. O agravante sustenta a inadequação do habeas corpus para revisão
da dosimetria na ausência de teratologia e a inexistência de
flagrante ilegalidade, afirmando que a apreensão de 100 pedras de
crack, ainda que totalizando 12g, autoriza a exasperação da
pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a via estreita do
habeas corpus admite o controle da dosimetria da pena na ausência de
teratologia, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante
de flagrante ilegalidade na fixação da pena-base; e (ii) saber se a
apreensão de 12 g de crack, fracionadas em 100 porções, autoriza,
por si só, a exasperação da pena-base pela valoração negativa da
natureza e quantidade da droga com fundamento no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir o
recurso próprio, porém admite-se a concessão da ordem de ofício
quando constatada ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.
5. A quantia apreendida (12 g de crack), reconhecida como pequena,
aliada apenas ao fracionamento em 100 porções e à destinação
comercial, sem aparelhamento adicional (armas, balança, insumos,
envolvimento com organização criminosa, atuação armada ou utilização
de menores), não configura, por si só, gravidade concreta
suficiente para afastar o mínimo legal na primeira fase da
dosimetria.
6. A multiplicidade de porções, desacompanhada de circunstâncias
fáticas adicionais que indiquem maior risco social, não se converte
em elemento preponderante de maior reprovabilidade apto a justificar
a exasperação da pena-base, notadamente quando a massa total de
droga é pequena.
7. A utilização da natureza do entorpecente (crack) como vetor
negativo exige cautela, pois o poder deletério das drogas já é
considerado na pena abstrata prevista para o tráfico; em se tratando
de pequena quantidade, a mera referência à maior potencialidade
lesiva do crack, sem dados objetivos adicionais sobre especial
nocividade concreta, configura indevido bis in idem.
8. Diante da pequena massa total apreendida, do fracionamento sem
aparelhamento correlato e da ausência de outras circunstâncias
objetivas agravantes, a exasperação da pena-base com fundamento
apenas na quantidade e na natureza do entorpecente mostra-se
desproporcional e contrária à jurisprudência da Corte,
caracterizando constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício.
9. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que
afastou a valoração negativa da quantidade e natureza da droga e
fixou a pena-base em patamar compatível com os parâmetros de
proporcionalidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.