STJ — 235194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aae130b026eafae98e2a8094a5729ff0181272f19455960d318aa469f530b6c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a prisão
domiciliar de advogado custodiado em alojamento no Presídio
Estadual de Santa Vitória do Palmar pela suposta prática de
homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do
advogado em alojamento localizado em área distinta das celas comuns,
com instalações próprias, atende materialmente à prerrogativa do
art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994; e (ii) saber se há
constrangimento ilegal a justificar a concessão de prisão
domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O alojamento indicado pelo juízo de origem apresenta
características de segregação e condições condignas, com beliches,
banheiro próprio e ausência de grades, situado fora da galeria das
celas comuns.
4. A inexistência de sala formalmente designada como de Estado-Maior
não impede a observância da prerrogativa quando o espaço
disponibilizado atende à finalidade de apartar o advogado da massa
carcerária e garantir condições dignas.
5. A autoridade judicial realizou inspeção e confirmou a adequação
material do alojamento, com fundamentação idônea e alinhada à
finalidade protetiva do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994.
6. Não há demonstração de risco concreto à integridade do custodiado
ou de ilegalidade na custódia diferenciada que autorize a prisão
domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRERROGATIVA DO
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM
CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a prisão
domiciliar de advogado custodiado em alojamento no Presídio
Estadual de Santa Vitória do Palmar pela suposta prática de
homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento do
advogado em alojamento localizado em área distinta das celas comuns,
com instalações próprias, atende materialmente à prerrogativa do
art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994; e (ii) saber se há
constrangimento ilegal a justificar a concessão de prisão
domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O alojamento indicado pelo juízo de origem apresenta
características de segregação e condições condignas, com beliches,
banheiro próprio e ausência de grades, situado fora da galeria das
celas comuns.
4. A inexistência de sala formalmente designada como de Estado-Maior
não impede a observância da prerrogativa quando o espaço
disponibilizado atende à finalidade de apartar o advogado da massa
carcerária e garantir condições dignas.
5. A autoridade judicial realizou inspeção e confirmou a adequação
material do alojamento, com fundamentação idônea e alinhada à
finalidade protetiva do art. 7º, inc. V, da L. nº 8.906/1994.
6. Não há demonstração de risco concreto à integridade do custodiado
ou de ilegalidade na custódia diferenciada que autorize a prisão
domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.