Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34ee6d21f2bdf8915ed0cc81f88825f088a2c020efa0d93b3f9ce1b360056f8a. SHA-256 do comentário: 3238260a6155bd6337d464a8bcca9c2fa25022e53320c0666dabbad191dcbbf4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, em que se requeria a revogação da
prisão preventiva decretada no processo que apura a suposta prática
do crime de tráfico de drogas pelo paciente.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional, invoca condições pessoais favoráveis e postula a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas
cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a
necessidade da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que converteu o flagrante em preventiva está
fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente a especial
gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva,
atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si
sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de
periculum libertatis.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
mostram-se inadequadas e insuficientes diante do fundado receio de
reiteração criminosa, não sendo possível mitigar a custódia sem
comprometer a finalidade cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, em que se requeria a revogação da
prisão preventiva decretada no processo que apura a suposta prática
do crime de tráfico de drogas pelo paciente.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional, invoca condições pessoais favoráveis e postula a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas
cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a
necessidade da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que converteu o flagrante em preventiva está
fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente a especial
gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva,
atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si
sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de
periculum libertatis.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
mostram-se inadequadas e insuficientes diante do fundado receio de
reiteração criminosa, não sendo possível mitigar a custódia sem
comprometer a finalidade cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
34ee6d21f2bdf8915ed0cc81f88825f088a2c020efa0d93b3f9ce1b360056f8a. SHA-256 do comentário:3238260a6155bd6337d464a8bcca9c2fa25022e53320c0666dabbad191dcbbf4.