Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
?NA PLANTA?. DESISTÊNCIA DA COMPRA.PRETENSÃO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES INTEGRAIS. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CULPA
EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR
COMPENSATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA
343 DO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
- A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
?NA PLANTA?. DESISTÊNCIA DA COMPRA.PRETENSÃO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES INTEGRAIS. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CULPA
EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR
COMPENSATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA
343 DO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
2. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7 DO STJ - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 336741>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1929699 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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