Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO
IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte entende que a atualização do domínio pleno do
imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos
arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n.
9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com
a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a
necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é
dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária.
Recurso Especial Provido.
III - O presente recurso especial merece parcial provimento e,
consequentemente, retorno dos autos ao tribunal de origem para
adequação do julgado ao entendimento desta Corte, bem como verificar
a ocorrência (ou não) de majoração acima das taxas de atualização
monetária e prévia intimação do interessado, porquanto tais juízos
ultrapassam os elementos de direito disponíveis nesta instância.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - REAJUSTE - MODIFICAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO - VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL -
INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1150579>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 451),
<<AgInt no AREsp 1931834>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
ART:00101
- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1998696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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