Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO ART. 1.037, § 13,
II, DO CPC. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM OS TEMAS 4 E 117/STF.
NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de
distinção, fundado no art. 1.037,§ 9º, do CPC.
- Havendo perfeita adequação entre os pedidos veiculados na ação
ordinária subjacente e os Temas 4 e 117/STF ("Termo a quo do prazo
prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos
sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente" - RE
566.621; e "Limitação do direito de compensação de prejuízos do IRPJ
e da base de cálculo negativa da CSLL" - RE 591.340,
respectivamente), necessária a realização, pela Corte de origem, do
juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO ART. 1.037, § 13,
II, DO CPC. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM OS TEMAS 4 E 117/STF.
NECESSIDADE.
1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de
distinção, fundado no art. 1.037,§ 9º, do CPC.
2. Havendo perfeita adequação entre os pedidos veiculados na ação
ordinária subjacente e os Temas 4 e 117/STF ("Termo a quo do prazo
prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos
sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente" - RE
566.621; e "Limitação do direito de compensação de prejuízos do IRPJ
e da base de cálculo negativa da CSLL" - RE 591.340,
respectivamente), necessária a realização, pela Corte de origem, do
juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1489919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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