STJ — 3196677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a9d04fe1de9600ed661ff05af5dee1824d6776dbff5566c39f289091407000f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1444467
- Número de registro na fonte
- 202600839827
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 7/STJ.
2. A defesa limita-se a reiterar as razões do recurso especial,
sustentando que a condenação teria se apoiado em denúncia anônima e
confissão extrajudicial de corréu, além de argumentar que a presença
do companheiro não presume participação da Agravante, sem impugnar
especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há uma questão em discussão: saber se o agravo regimental
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental exige impugnação específica e direta dos
fundamentos da decisão agravada; a simples reiteração das razões do
recurso especial não satisfaz o ônus recursal.
5. A decisão agravada assentou-se sobre fundamento único e
determinante: a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses
defensivas, por demandar a desconstituição das premissas fáticas
soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.
6. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos
anteriores, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que
inviabiliza seu conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 7/STJ.
2. A defesa limita-se a reiterar as razões do recurso especial,
sustentando que a condenação teria se apoiado em denúncia anônima e
confissão extrajudicial de corréu, além de argumentar que a presença
do companheiro não presume participação da Agravante, sem impugnar
especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há uma questão em discussão: saber se o agravo regimental
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental exige impugnação específica e direta dos
fundamentos da decisão agravada; a simples reiteração das razões do
recurso especial não satisfaz o ônus recursal.
5. A decisão agravada assentou-se sobre fundamento único e
determinante: a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses
defensivas, por demandar a desconstituição das premissas fáticas
soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.
6. O agravo regimental limitou-se a reproduzir argumentos
anteriores, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que
inviabiliza seu conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.