STJ — 3181454
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f4a032ba6786ec0560c9cebb9bc484690b65f2efee9cd2f067d52b64ed0d34d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1444494
- Número de registro na fonte
- 202600577298
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissão do
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Outra controvérsia consiste em saber se é possível acolher pedido
de concessão de habeas corpus de ofício formulado em sede de agravo
regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial tem função estrita de impugnar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não
se prestando a suprir deficiências do recurso inadmitido nem a
complementar suas razões com novos argumentos.
5. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível,
impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os seus fundamentos; a ausência de
impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede
o conhecimento do agravo.
6. O pedido de habeas corpus de ofício é inadequado na via do agravo
regimental, por não guardar relação com o objeto cognitivo do
recurso e por constituir prerrogativa do juízo (CPP, art. 654, §
2º), não configurando direito subjetivo da parte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissão do
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Outra controvérsia consiste em saber se é possível acolher pedido
de concessão de habeas corpus de ofício formulado em sede de agravo
regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial tem função estrita de impugnar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não
se prestando a suprir deficiências do recurso inadmitido nem a
complementar suas razões com novos argumentos.
5. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível,
impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os seus fundamentos; a ausência de
impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede
o conhecimento do agravo.
6. O pedido de habeas corpus de ofício é inadequado na via do agravo
regimental, por não guardar relação com o objeto cognitivo do
recurso e por constituir prerrogativa do juízo (CPP, art. 654, §
2º), não configurando direito subjetivo da parte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3181454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f4a032ba6786ec0560c9cebb9bc484690b65f2efee9cd2f067d52b64ed0d34d. SHA-256 do comentário:a8946738426c298303170445d9ade5bc4471eecf04a1b35b53f33138946f0a63.