STJ — 3113427

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7824aebde3d3b92dadeab57493fa4c0c6d7ac1f0d00ed4ce132a0e135ba0558

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição para admitir o agravo em recurso especial e o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar o art. 932, III, do CPC/2015 como parâmetro de dialeticidade após conhecer do agravo regimental; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da afetação sob o rito dos repetitivos e dos precedentes invocados para afastar a Súmula 83/STJ; e (iii) saber se era necessário exame minucioso dos demais fundamentos de inadmissibilidade indicados na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O uso do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, p.u., I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ como parâmetros da dialeticidade não gera contradição com o conhecimento do agravo regimental, pois servem para afirmar a insuficiência dialética do agravo em recurso especial. 5. Não há omissão quando o acórdão fixa o ônus dialético para superar a Súmula 83/STJ e conclui pela existência de alegações genéricas, sem demonstração de precedentes supervenientes ou cotejo analítico apto a infirmar a consonância jurisprudencial. 6. A ausência de impugnação eficaz ao fundamento de consonância com a jurisprudência é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ, sendo desnecessário exame minucioso dos demais óbices de inadmissibilidade. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da conclusão colegiada, nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de reconhecimento de omissão e contradição para admitir o agravo em recurso especial e o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar o art. 932, III, do CPC/2015 como parâmetro de dialeticidade após conhecer do agravo regimental; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da afetação sob o rito dos repetitivos e dos precedentes invocados para afastar a Súmula 83/STJ; e (iii) saber se era necessário exame minucioso dos demais fundamentos de inadmissibilidade indicados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, p.u., I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ como parâmetros da dialeticidade não gera contradição com o conhecimento do agravo regimental, pois servem para afirmar a insuficiência dialética do agravo em recurso especial. 5. Não há omissão quando o acórdão fixa o ônus dialético para superar a Súmula 83/STJ e conclui pela existência de alegações genéricas, sem demonstração de precedentes supervenientes ou cotejo analítico apto a infirmar a consonância jurisprudencial. 6. A ausência de impugnação eficaz ao fundamento de consonância com a jurisprudência é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ, sendo desnecessário exame minucioso dos demais óbices de inadmissibilidade. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da conclusão colegiada, nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.