STJ — 3117471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dff198214fa2fde9a10bddfca43cc43446ff3bc3fe78d205db49495f65a73ca3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial
apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao
fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a
afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em
observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da
dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção
entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de
forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que
aplicou a Súmula 7 do STJ, consistente nas contradições dos
depoimentos policiais e na dúvida quanto à posse da droga pelo
acusado.
4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em
revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é
indispensável que o agravante confronte esse argumento com as
premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem,
demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem
revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso
concreto.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com
aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial
apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao
fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a
afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em
observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da
dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção
entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de
forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que
aplicou a Súmula 7 do STJ, consistente nas contradições dos
depoimentos policiais e na dúvida quanto à posse da droga pelo
acusado.
4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em
revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é
indispensável que o agravante confronte esse argumento com as
premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem,
demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem
revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso
concreto.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.