STJ — 3117471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dff198214fa2fde9a10bddfca43cc43446ff3bc3fe78d205db49495f65a73ca3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que aplicou a Súmula 7 do STJ, consistente nas contradições dos depoimentos policiais e na dúvida quanto à posse da droga pelo acusado. 4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é indispensável que o agravante confronte esse argumento com as premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois se limitou a invocar genericamente a distinção entre reexame de provas e revaloração probatória, sem impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão de origem que aplicou a Súmula 7 do STJ, consistente nas contradições dos depoimentos policiais e na dúvida quanto à posse da droga pelo acusado. 4. A mera alegação de que a pretensão recursal consistiria em revaloração de fatos incontroversos não é suficiente; é indispensável que o agravante confronte esse argumento com as premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, demonstrando como seria possível alcançar conclusão diversa sem revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.