STJ — 3194484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 746157e5759d285649064c5283a80d6b1c6da331d374cc733982eaf4b006101e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da
tipicidade do art. 311 do CP, à luz dos fatos reconhecidos pelas
instâncias ordinárias, pode ser realizada sem revolvimento
fático-probatório; (ii) saber se a alegada violação ao art. 155 do
CPP pode ser examinada, na espécie, sem reexame de provas; e (iii)
saber se o controle da idoneidade da fundamentação para a negativa
de substituição da pena, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, é
insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e do dolo
na adulteração de sinal identificador foi firmada com base em
elementos probatórios, de modo que sua revisão demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de infirmar a validade da condenação sob o argumento
de violação ao art. 155 do CPP implica, no caso, reavaliar a
suficiência das provas produzidas sob contraditório, o que não se
compatibiliza com a via especial em face da Súmula 7/STJ.
5. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos,
amparada na reincidência e nas circunstâncias concretas do delito,
envolve exame do requisito subjetivo previsto no art. 44, § 3º, do
CP, cuja revisão demanda análise fático-probatória, também obstada
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da
tipicidade do art. 311 do CP, à luz dos fatos reconhecidos pelas
instâncias ordinárias, pode ser realizada sem revolvimento
fático-probatório; (ii) saber se a alegada violação ao art. 155 do
CPP pode ser examinada, na espécie, sem reexame de provas; e (iii)
saber se o controle da idoneidade da fundamentação para a negativa
de substituição da pena, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, é
insuscetível do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e do dolo
na adulteração de sinal identificador foi firmada com base em
elementos probatórios, de modo que sua revisão demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de infirmar a validade da condenação sob o argumento
de violação ao art. 155 do CPP implica, no caso, reavaliar a
suficiência das provas produzidas sob contraditório, o que não se
compatibiliza com a via especial em face da Súmula 7/STJ.
5. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos,
amparada na reincidência e nas circunstâncias concretas do delito,
envolve exame do requisito subjetivo previsto no art. 44, § 3º, do
CP, cuja revisão demanda análise fático-probatória, também obstada
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.