STJ — 2095109

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d41f77b52640ca7a43c1be7f5d0970653c2035f420624b53cec2936fe140c7b

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte local analisou a questão acerca da necessidade de desmembramento do feito executivo na hipótese dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.158.766/RJ (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 - Tema n. 392), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 3. Impossível a apreciação, em recurso especial, da alegação de ofensa à Súmula 27/STJ, ante o óbice contido no anteparo sumular n. 518/STJ. 4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 5. Quanto à alegada nulidade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.