STJ — 2095109
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. A Corte local analisou a questão acerca da necessidade de
desmembramento do feito executivo na hipótese dos autos à luz do
entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.158.766/RJ (relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 - Tema n. 392),
concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente,
pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no
ponto.
3. Impossível a apreciação, em recurso especial, da alegação de
ofensa à Súmula 27/STJ, ante o óbice contido no anteparo sumular n.
518/STJ.
4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
5. Quanto à alegada nulidade da CDA, não se presta a estreita via
recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da
validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se
necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar
reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.