STJ — 3190831
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice processual aplicado. O agravante pretende o reconhecimento do atendimento ao princípio da dialeticidade, o afastamento do óbice e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A mera afirmação de que as teses são exclusivamente jurídicas não constitui impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstra a independência das questões suscitadas em relação às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
- O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos impeditivos, incumbindo-lhe demonstrar, de modo dirigido, que a solução da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas.
- Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.
- Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não terem sido infirmados os fundamentos autônomos de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica do óbice processual aplicado. O agravante
pretende o reconhecimento do atendimento ao princípio da
dialeticidade, o afastamento do óbice e o processamento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera afirmação de que as teses são exclusivamente jurídicas não
constitui impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, pois não
demonstra a independência das questões suscitadas em relação às
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o enfrentamento
concreto e pormenorizado dos fundamentos impeditivos, incumbindo-lhe
demonstrar, de modo dirigido, que a solução da controvérsia
prescinde do reexame de fatos e provas.
5. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incide a
Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, por não terem sido infirmados os fundamentos
autônomos de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.