Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e827dfc828699cbfde8aa98d4424763527826f56f4aea3192fd7aed2908784c1
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
2. Embargante aponta omissões relativas aos princípios da primazia
do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas, ampla defesa
e proporcionalidade, requerendo efeitos modificativos para
conhecimento do agravo regimental e julgamento do mérito do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias,
contado em dias corridos, previsto no Código de Processo Penal.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, verificada a
intempestividade, é possível o conhecimento dos embargos de
declaração; e (ii) saber se, na hipótese, cabem efeitos
modificativos para superar a intempestividade e permitir o exame do
mérito do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 2 dias, com contagem em dias corridos, conforme arts. 619 e 798
do Código de Processo Penal.
6. Conforme certidão, os embargos foram protocolizados em
29/05/2026, ou seja, após o término do prazo legal, encerrado no dia
27/05/2026 (quarta-feirar), caracterizando manifesta
intempestividade.
7. A intempestividade do recurso integrativo constitui óbice
objetivo ao seu conhecimento e impede o exame das alegadas omissões
e a concessão de efeitos modificativos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE DOIS DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
2. Embargante aponta omissões relativas aos princípios da primazia
do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas, ampla defesa
e proporcionalidade, requerendo efeitos modificativos para
conhecimento do agravo regimental e julgamento do mérito do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias,
contado em dias corridos, previsto no Código de Processo Penal.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, verificada a
intempestividade, é possível o conhecimento dos embargos de
declaração; e (ii) saber se, na hipótese, cabem efeitos
modificativos para superar a intempestividade e permitir o exame do
mérito do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 2 dias, com contagem em dias corridos, conforme arts. 619 e 798
do Código de Processo Penal.
6. Conforme certidão, os embargos foram protocolizados em
29/05/2026, ou seja, após o término do prazo legal, encerrado no dia
27/05/2026 (quarta-feirar), caracterizando manifesta
intempestividade.
7. A intempestividade do recurso integrativo constitui óbice
objetivo ao seu conhecimento e impede o exame das alegadas omissões
e a concessão de efeitos modificativos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.