STJ — 2979925

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e827dfc828699cbfde8aa98d4424763527826f56f4aea3192fd7aed2908784c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445583
Número de registro na fonte
202502445670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. 2. Embargante aponta omissões relativas aos princípios da primazia do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas, ampla defesa e proporcionalidade, requerendo efeitos modificativos para conhecimento do agravo regimental e julgamento do mérito do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias, contado em dias corridos, previsto no Código de Processo Penal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, verificada a intempestividade, é possível o conhecimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se, na hipótese, cabem efeitos modificativos para superar a intempestividade e permitir o exame do mérito do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, com contagem em dias corridos, conforme arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal. 6. Conforme certidão, os embargos foram protocolizados em 29/05/2026, ou seja, após o término do prazo legal, encerrado no dia 27/05/2026 (quarta-feirar), caracterizando manifesta intempestividade. 7. A intempestividade do recurso integrativo constitui óbice objetivo ao seu conhecimento e impede o exame das alegadas omissões e a concessão de efeitos modificativos. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE DOIS DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental por intempestividade. 2. Embargante aponta omissões relativas aos princípios da primazia do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas, ampla defesa e proporcionalidade, requerendo efeitos modificativos para conhecimento do agravo regimental e julgamento do mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias, contado em dias corridos, previsto no Código de Processo Penal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, verificada a intempestividade, é possível o conhecimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se, na hipótese, cabem efeitos modificativos para superar a intempestividade e permitir o exame do mérito do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, com contagem em dias corridos, conforme arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal. 6. Conforme certidão, os embargos foram protocolizados em 29/05/2026, ou seja, após o término do prazo legal, encerrado no dia 27/05/2026 (quarta-feirar), caracterizando manifesta intempestividade. 7. A intempestividade do recurso integrativo constitui óbice objetivo ao seu conhecimento e impede o exame das alegadas omissões e a concessão de efeitos modificativos. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.