Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c227f33c10df08e95f955c5d3284ac4bc77cfd92e95083e15515d64917dc019
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
contradição na decisão quanto à negativa de prestação jurisdicional
e à aplicação da Súmula 284/STF e do art. 619 do CPP; (ii) saber se
a controvérsia sobre suficiência probatória, a distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica e a natureza do delito
superam o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena, à luz do art. 59 do Código Penal, considerando
a natureza formal do crime do art. 90 da Lei 8.666/1993; (iv) saber
se é cabível o enfrentamento dos precedentes indicados e o
prequestionamento de dispositivos constitucionais na via especial
quando ausente conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. O colegiado enfrentou
explicitamente as teses e apontou a deficiência de fundamentação
quanto à indicação específica de omissões e à demonstração de sua
relevância jurídica, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. As instâncias ordinárias firmaram premissas fático-probatórias
sobre ajuste para fraudar o caráter competitivo do certame e
elementos concretos de simulação de concorrência; a desconstituição
dessas conclusões demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, não havendo espaço para a pretendida "revaloração
jurídica" sem reexame de provas, vedado pelo comando da Súmula n.
7/STJ.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas
circunstâncias e consequências do delito, com base em fraude
estruturada envolvendo agente público municipal e na destinação
socialmente sensível das verbas (transporte escolar e educação
básica), sem bis in idem, à luz do art. 59 do Código Penal; o crime
do art. 90 da Lei 8.666/1993 é comum e sua natureza formal dispensa
prova de prejuízo, sem obstar a valoração da maior reprovabilidade
concreta.
6. Precedentes e prequestionamento constitucional. Inviável
reconhecer divergência jurisprudencial sem o conhecimento do recurso
especial, ante a ausência de cotejo analítico; embargos de
declaração não se prestam à rediscussão da escolha de paradigmas. A
via do recurso especial não comporta exame ou prequestionamento de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICES SUMULARES. DOSIMETRIA.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou
contradição na decisão quanto à negativa de prestação jurisdicional
e à aplicação da Súmula 284/STF e do art. 619 do CPP; (ii) saber se
a controvérsia sobre suficiência probatória, a distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica e a natureza do delito
superam o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena, à luz do art. 59 do Código Penal, considerando
a natureza formal do crime do art. 90 da Lei 8.666/1993; (iv) saber
se é cabível o enfrentamento dos precedentes indicados e o
prequestionamento de dispositivos constitucionais na via especial
quando ausente conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. O colegiado enfrentou
explicitamente as teses e apontou a deficiência de fundamentação
quanto à indicação específica de omissões e à demonstração de sua
relevância jurídica, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. As instâncias ordinárias firmaram premissas fático-probatórias
sobre ajuste para fraudar o caráter competitivo do certame e
elementos concretos de simulação de concorrência; a desconstituição
dessas conclusões demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, não havendo espaço para a pretendida "revaloração
jurídica" sem reexame de provas, vedado pelo comando da Súmula n.
7/STJ.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas
circunstâncias e consequências do delito, com base em fraude
estruturada envolvendo agente público municipal e na destinação
socialmente sensível das verbas (transporte escolar e educação
básica), sem bis in idem, à luz do art. 59 do Código Penal; o crime
do art. 90 da Lei 8.666/1993 é comum e sua natureza formal dispensa
prova de prejuízo, sem obstar a valoração da maior reprovabilidade
concreta.
6. Precedentes e prequestionamento constitucional. Inviável
reconhecer divergência jurisprudencial sem o conhecimento do recurso
especial, ante a ausência de cotejo analítico; embargos de
declaração não se prestam à rediscussão da escolha de paradigmas. A
via do recurso especial não comporta exame ou prequestionamento de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.